Regime Especial SEF nº 5 DE 05/02/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 fev 2016
Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei nº 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei nº 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-040915/2015
INTERESSADO: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
CNPJ: 03.656.804/0007-27
CACEAL: 242.21900-4
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de materiais de construção em geral - CNAE 4679699.
ENDEREÇO: Loteamento Santa Maria, nº 194, CEP:57100000, Mata do Rolo, Rio Largo/AL.
PEDIDO:
(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
1 - Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631 , de 22.11.2000, por enquadrar-se no disposto em seu art. 4º-A.
2 - Cláusula segunda. O Interessado deverá apresentar recolhimento mensal mínimo de R$ 1.000.000 (um milhão de reais), conforme estabelece o inciso II do § 3º do art. 4º-A do Decreto nº 38.631/2000 .
3 - Cláusula terceira. O lançamento do crédito presumido será feito pelo Interessado da seguinte forma:
I - no livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída;
II - os valores desses créditos deverão ser totalizados e lançados na coluna "Observações";
III - o valor total do crédito será transportado para o campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e lançado em linha separada com o título "Crédito Fiscal Presumido do Decreto nº 38.631/2000 -Regime Especial SRE nº/2016", separando-se o crédito presumido das saídas internas do das saídas interestaduais.
4 - Cláusula quarta. Fica atribuída ao Interessado a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição.
§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Regime Especial nº/2016 concedido ao destinatário".
§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.
§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, caberá ao Interessado:
I - fazer a retenção do imposto, no campo próprio da nota fiscal de saída, que será calculado aplicando-se as alíquotas respectivas sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida da margem de valor agregado - MVA relativa à mercadoria, prevista na legislação em vigor;
II - abater, do valor encontrado no inciso I, o valor do imposto aplicável à operação própria, destacado na nota fiscal de saída;
III - registrar o saldo encontrado no inciso II no Livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída, totalizando-os ao final do período de apuração;
IV - transferir o total encontrado no inciso III para o campo "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o, em linha separada, nos termos regulamentares.
§ 4º Para fins da substituição tributária, prevista no caput, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo II, Título I, Livro II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26.12.1991, como também a legislação tributária relativa às matérias não tratadas nos referidos dispositivos, a exemplo da emissão e escrituração fiscal.
5 - Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Regime Especial dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000 , e das cláusulas constantes do presente instrumento.
§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.
6 - Cláusula sexta. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 .
III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
IV - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.
V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.
VI - sujeita o Interessado:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.
VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.631/2000 .
VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 05 de fevereiro de 2016.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
P/CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA