Regime Especial SRE nº 36 DE 18/05/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Distribuição. ICMS. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-004413/2016
INTERESSADO: UTSCH DO BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA
CNPJ: 23.865.312/0001-63
CACEAL: 244.49329-4
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças, CNAE: 4669999.
ENDEREÇO: Rua Carlos Alberto Novaes, nº 16, CEP-57046-775, Serraria, Maceió/AL.
PEDIDO:
(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, por enquadrar-se no disposto em seu art. 1º-A, inciso II, §§ 1º e 2º;
Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de fabricação própria, fornecidos por empresa de mesmo grupo econômico, no caso, UTSCH DO BRASIL INDÚSTRIA DE PLACAS DE SEGURANÇA LTDA, situada na Estrada União Indústria, nº 857, BR-393, CEP: 25805-335, Cantagalo, Três Rios/RJ, CNPJ nº 09.132.130/0001-52
Parágrafo único. Os produtos previstos no caput decorrem de:
( ) contrato de distribuição ( ) declaração de credenciamento (X) produção própria
Cláusula terceira. Fica a INTERESSADA autorizada a desenvolver suas atividades no endereço acima mencionado, onde já se encontra localizada a empresa Rodocargo Maceió Transportes, Distribuição e Armazenamento de Cargas Eireli-ME, CACEAL nº 242.25353-3 e CNPJ nº 11.826.258/0001-68, conforme contrato de locação celebrado entre ambas.
Parágrafo único. As mercadorias de propriedade da INTERESSADA devem ser depositadas em espaço prévia e permanentemente reservado, distinto das mercadorias depositadas sob a responsabilidade da empresa Rodocargo Maceió Transportes, Distribuição e Armazenamento de Cargas Eireli-ME
Cláusula quarta. O lançamento do crédito presumido será feito pelo Interessado da seguinte forma:
I - no livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída;
II - os valores desses créditos deverão ser totalizados e lançados na coluna "Observações";
III - o valor total do crédito será transportado para o campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e lançado em linha separada com o título "Crédito Fiscal Presumido do Decreto nº 38.631/00-Regime Especial SRE nº/2016", separando-se o crédito presumido das saídas internas do das saídas interestaduais.
Cláusula quinta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo
fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Regime Especial nº/2016 concedido ao destinatário".
§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.
§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, caberá à INTERESSADA:
I - fazer a retenção do imposto, no campo próprio da nota fiscal de saída, que será calculado aplicando-se as alíquotas respectivas sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida da margem de valor agregado - MVA relativa à mercadoria, prevista na legislação em vigor;
II - abater, do valor encontrado no inciso I, o valor do imposto aplicável à operação própria, destacado na nota fiscal de saída;
III - registrar o saldo encontrado no inciso II no Livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída, totalizando-os ao final do período de apuração;
IV - transferir o total encontrado no inciso III para o campo "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o, em linha separada, nos termos regulamentares.
§ 4º Para fins da substituição tributária, prevista no caput, deverá ser obedecido o disposto no Anexo II, da Lei nº 5.900, de 27.12.1996, como também a legislação tributária relativa às matérias não tratadas nos referidos dispositivos, a exemplo da emissão e escrituração fiscal.
Cláusula sexta. A fruição e manutenção do presente Regime Especial dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000, e das cláusulas constantes do presente instrumento.
§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.
Cláusula sétima. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, enquanto adimplente com o ICMS de suas operações.
III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
IV - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.
V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.
VI - sujeita o Interessado:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.
VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.631/2000, devendo ser solicitado sua revalidação no período de 24 (vinte e quatro) meses da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VIII - entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 18 de maio de 2016.
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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/UTSCH DO BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA