Regime Especial SRE nº 28 DE 26/04/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 abr 2016

DISTRIBUIÇÃO. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-029126/2015, 1500-001443/2016 e 1500-006590/2016.

INTERESSADA: M. M. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

CNPJ: 22.215.993/0001-51 CACEAL: 24.422.276-2

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral -CNAE principal 4639701

ENDEREÇO: Rodovia BR 104, nº 689, Mata do Rolo, CEP: 57100-000, Rio Largo, Alagoas PEDIDO:

(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000.

Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de sua distribuição.

§ 1º Os produtos previstos no caput decorrem de:

(X) contrato de distribuição ( ) declaração de credenciamento ( ) produção própria

§ 2º A Interessada fica obrigada a apresentar cópia do contrato ou da declaração de credenciamento sempre que a mesma for solicitada pela fiscalização.

Cláusula terceira. O lançamento do crédito presumido será feito pela Interessada da seguinte forma:

I - no livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída;

II - os valores desses créditos deverão ser totalizados e lançados na coluna "OBSERVAÇÕES";

III - o valor total do crédito será transportado para o campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e lançado em linha separada com o título "Crédito Fiscal Presumido do Decreto nº 38.631/2000 - Regime Especial nº 028/2016", separando-se o crédito presumido das saídas internas do das saídas interestaduais.

Cláusula quarta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição.

§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Regime Especial nº 028/2016 concedido ao destinatário".

§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, caberá à Interessada:

I - fazer a retenção do imposto, no campo próprio da nota fiscal de saída, que será calculado aplicando-se as alíquotas respectivas sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida da margem de valor agregado - MVA relativa à mercadoria, prevista na legislação em vigor;

II - abater, do valor encontrado no inciso I, o valor do imposto aplicável à operação própria, destacado na nota fiscal de saída;

III - registrar o saldo encontrado no inciso II no Livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída, totalizando-os ao final do período de apuração;

IV - transferir o total encontrado no inciso III para o campo "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o, em linha separada, nos termos regulamentares.

§ 4º Para fins da substituição tributária, prevista no caput, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo II, Título I, Livro II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.1991, como também a legislação tributária relativa às matérias não tratadas nos referidos dispositivos, a exemplo da emissão e escrituração fiscal.

Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Regime Especial dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000, e das cláusulas constantes do presente instrumento.

§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A Interessada fica obrigada à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital, a partir da adoção da sistemática prevista neste Regime Especial.

Cláusula sexta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.

VI - terá vigência por prazo indeterminado;

VIII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, de abril de 2016.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/M. M. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.