Regime Especial SRE nº 28 DE 26/04/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 abr 2016
DISTRIBUIÇÃO. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-029126/2015, 1500-001443/2016 e 1500-006590/2016.
INTERESSADA: M. M. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
CNPJ: 22.215.993/0001-51 CACEAL: 24.422.276-2
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral -CNAE principal 4639701
ENDEREÇO: Rodovia BR 104, nº 689, Mata do Rolo, CEP: 57100-000, Rio Largo, Alagoas PEDIDO:
(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000.
Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de sua distribuição.
§ 1º Os produtos previstos no caput decorrem de:
(X) contrato de distribuição ( ) declaração de credenciamento ( ) produção própria
§ 2º A Interessada fica obrigada a apresentar cópia do contrato ou da declaração de credenciamento sempre que a mesma for solicitada pela fiscalização.
Cláusula terceira. O lançamento do crédito presumido será feito pela Interessada da seguinte forma:
I - no livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída;
II - os valores desses créditos deverão ser totalizados e lançados na coluna "OBSERVAÇÕES";
III - o valor total do crédito será transportado para o campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e lançado em linha separada com o título "Crédito Fiscal Presumido do Decreto nº 38.631/2000 - Regime Especial nº 028/2016", separando-se o crédito presumido das saídas internas do das saídas interestaduais.
Cláusula quarta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição.
§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Regime Especial nº 028/2016 concedido ao destinatário".
§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.
§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, caberá à Interessada:
I - fazer a retenção do imposto, no campo próprio da nota fiscal de saída, que será calculado aplicando-se as alíquotas respectivas sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida da margem de valor agregado - MVA relativa à mercadoria, prevista na legislação em vigor;
II - abater, do valor encontrado no inciso I, o valor do imposto aplicável à operação própria, destacado na nota fiscal de saída;
III - registrar o saldo encontrado no inciso II no Livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída, totalizando-os ao final do período de apuração;
IV - transferir o total encontrado no inciso III para o campo "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o, em linha separada, nos termos regulamentares.
§ 4º Para fins da substituição tributária, prevista no caput, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo II, Título I, Livro II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.1991, como também a legislação tributária relativa às matérias não tratadas nos referidos dispositivos, a exemplo da emissão e escrituração fiscal.
Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Regime Especial dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000, e das cláusulas constantes do presente instrumento.
§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A Interessada fica obrigada à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital, a partir da adoção da sistemática prevista neste Regime Especial.
Cláusula sexta. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - sujeita a Interessada:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.
VI - terá vigência por prazo indeterminado;
VIII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, de abril de 2016.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
P/M. M. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.