Regime Especial SRE nº 25 DE 14/04/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 2016
ICMS. Concessão de regime especial para armazenagem de produtos em estabelecimento de terceiros, destinados para aplicação em obras de infraestrutura avançada pelo próprio armazenador, para ampliação do mercado consumidor de energia elétrica do Estado de Alagoas. Aplicabilidade do art. 735, inciso I, e do Item 39 do Anexo I da Parte I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
PROCESSO SF Nº: 1500-031620/2015
INTERESSADAS: COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS-CEAL E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A
CNPJ: 12.272.084/0001-00 E 18.725.804/0037-24 CACEAL: 240.07177-8 E 244.36453-2
ATIVIDADES ECONÔMICAS: Distribuição de energia elétrica (CNAE: 3514000) e Construção de estações e redes de telecomunicações (CNAE: 4221904)
ENDEREÇO: Avenida Fernandes Lima, nº 3.349, CEP: 57057-000, Farol, Maceió/AL; e Rua em Projeto (Loteamento Casa Forte), nº 6.003-A, Quadra E, Lote 05, Loteamento Monte Verde, CEP: 57048166, Antares, Maceió/AL.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DA CEAL PARA TELEMONT
Cláusula primeira. Fica a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS-CEAL, já qualificada acima e denominada de Interessada, autorizada a armazenar os seus produtos, no estabelecimento da empresa TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., acima identificada, para serem utilizados em obras de infra-estrutura para ampliação do mercado consumidor de energia elétrica do Estado de Alagoas, desde que:
I - emita nota fiscal de simples remessa do produto destinado para armazenagem no estabelecimento da empresa prestadora de serviços;
II - o produto armazenado seja utilizado em obras de infraestrutura pelo próprio armazenador, para ampliação do mercado consumidor de energia elétrica do Estado de Alagoas;
Parágrafo único. Na nota fiscal deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes informações:
I - natureza da operação, "Remessa para depósito em estabelecimento de terceiros- CFOP 5.949";
II - no campo informações complementares, os seguinte dados adicionais:
a) "emissão autorizada pelo Regime Especial SRE nº/2015";
b) "o valor contábil da operação;"
c) "operação isenta de destaque de ICMS: Item 39 do Anexo I da Parte I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991";
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS DA TELEMONT PARA EMPREGO NO CANTEIRO DE OBRAS
Cláusula segunda. Na remessa de produto destinado ao canteiro de obras, a empresa TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A deverá emitir o documento denominado "Relatório de Movimentação de Produtos Empregados em Obras de Expansão - REMPOE", que deverá conter, no mínimo:
I - os seus dados cadastrais (nome, endereço completo, inscrição no CNPJ e inscrição estadual);
II - o número de ordem aposto no canto superior direito, de forma sequencial, tipograficamente;
III - a data de emissão;
IV - a quantidade, a descrição, o valor unitário e o valor total;
V - a natureza da operação;
VI - a expressão: "documento para acobertar o trânsito de produto destinado para emprego no canteiro de obras, autorizado pelo Regime Especial SRE nº/2015";
VII - a data da saída; e
VIII - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
§ 1º No REMPOE deverão ser impressos, tipograficamente, os incisos I, II e VIII, do caput.
§ 2º O REMPOE deverá ser confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), dispensada a aposição de selo fiscal de que trata o Decreto nº 79, de 26 de março de 2001.
§ 3º O REMPOE será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão as seguintes destinações:
I - a 1ª via - para acobertar o trânsito dos produtos para o canteiro de obras; e
II - a 2ª via - arquivo: arquivada juntamente com a respectiva nota fiscal emitida nos termos da cláusula terceira, pelo prazo prescricional.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DA TELEMONT PARA CEAL
Cláusula terceira. Nas operações de retorno simbólico do produto destinado a armazenagem, deverão ser feitos os seguintes procedimentos:
I - pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A:
a) emitir, até o ultimo dia de cada mês, com base nos Relatórios de Movimentação de Produtos Empregados em Obras de Expansão (REMPOE), nota fiscal eletrônica, sem destaque de imposto, contendo a seguinte expressão: "Retorno simbólico de mercadoria, CFOP: 5.949-Procedimento autorizado pelo Regime Especial SRE nº/2015";
b) lançar a nota fiscal prevista no inciso I no Livro de Registro de Saídas, no período de apuração da efetiva saída, indicando na coluna "Observações" a expressão: "nota fiscal lançada nos termos do Regime Especial SRE nº/2015"; e
II - pela Companhia Energética de Alagoas (CEAL): a escrituração de cada nota de retorno simbólico, em cada período de apuração, no livro registro de entradas de mercadorias (LREM).
Cláusula quarta. Além dos procedimentos previstos nos incisos acima mencionados, a TELEMONT deverá entregar, mensalmente, à Gerência Regional de seu domicílio fiscal, até o dia 10º (décimo) do mês subseqüente, em meio magnético e por escrito, relatório demonstrativo contendo:
I - a relação das notas fiscais devolvidas para a CEAL, com a consignação de seus números e respectivos valores; e
II - a descrição e a quantidade das mercadorias estocadas no depósito fechado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula quinta. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - sujeita a Interessada:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.
VI - terá vigência até o dia 09.02.2020;
VII - entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 14 de abril de 2015.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
P/COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS-CEAL
P/TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A