Regime Especial SRE nº 23 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 abr 2017

ICMS. Transportador. Credenciamento nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Art. 84,da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-024620/2016

INTERESSADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA

CNPJ: 16.624.611/0120-76

CACEAL: 240.68209-2

ENDEREÇO: ROD. BR 101, Nº 1.150 - KM 75, BAIRRO: ZONA RURAL - RIO LARGO-AL

CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 4922102 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

() Fiel Depositário; () Visto Fiscal; (X) Fiel Depositário e Visto Fiscal. (x) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento

Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, credenciado para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26/12/1991, nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004.

Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput, o Interessado fica obrigado a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/96, inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, conforme o caso.

Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:

a) das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004;

b) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

c) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20 de março de 2013;

VI - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 30 de março de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL