Regime Especial SRE nº 23 DE 17/03/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mar 2016

Uso de terminal POS (Point of sale). Autorização para emitir comprovante de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou débito automático através de terminal POS (Point of sale), nos termos da Instrução Normativa nº 03, de 18 de março de 2015, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27.12.1996; no art. 84, da Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18.02.2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-036101/2015

INTERESSADO: A L C COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA.

CNPJ: 05.848.209/0001-23

CACEAL: 241.03505-8

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE: 4731800.

ENDEREÇO: Travessa do Cemitério, s/n, CEP: 57.230-000, Zona Rural, Coruripe/AL.

PEDIDO:

(X) Concessão Inicial ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Cláusula primeira. Fica o contribuinte acima qualificado, doravante denominado de Interessado, autorizado emitir comprovante de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou débito automático através de terminal POS (Point of sale) não interligado a ECF.

Parágrafo único. Esta autorização não dispensa o Interessado de manter o uso do ECF para imprimir, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF pelo próprio ECF, nos termos que dispuser a legislação, observado que a operação com comprovante de pagamento emitido por POS não interligado a ECF deverá, ao ser registrada no ECF, constar no Cupom Fiscal como modalidade de pagamento "POS".

Cláusula segunda. O Interessado deverá:

I - declarar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:

a) a opção pelo uso do ECF nos termos deste Regime Especial;

b) os valores de suas vendas à vista, a prazo, por cartão de crédito e por cartão de débito, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês anterior;

II - quando da venda com pagamento por cartão de crédito ou débito:

a) indicar no ECF as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito, nos termos exigidos na legislação;

b) imprimir no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento;

III - manter à disposição do Fisco, para apresentação quando exigido, o contrato com a Administradora de Cartão de Crédito e ou Débito autorizando o repasse das informações relativas às operações e prestações realizadas cujos pagamentos sejam feitos pelos clientes por meio de cartão de crédito, débito ou similar.

Cláusula terceira. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado quando houver:

a) edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) descumprimento do disposto em suas cláusulas;

c) ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

d) falta de emissão de cupom fiscal ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação;

e) prestação de informações com omissão ou divergências, a respeito dos equipamentos utilizados;

f) falta de pagamento de débitos fiscais decorrentes do confronto das informações das Administradoras de cartão de crédito ou débito com as declarações do Interessado;

g) utilização de POS autorizado pela Administradora para outro estabelecimento;

h) descumprimento de qualquer das condições e exigências estabelecidas na Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga o Interessado do cumprimento de qualquer obrigação tributária - principal ou acessória - prevista na legislação tributária;

VI - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 17 de março de 2016.

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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

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P/ALC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA.

Secretaria de Estado da Fazenda Superintendência da Receita Estadual

Gerencia de Articulação Regional - GERAR

Chefia Regional de Administração Fazendária

10ª CRAF