Regime Especial SRE nº 20 DE 10/03/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 mar 2017
ICMS. Cadastramento no CACEAL, segmento de substituto tributário. Autorização para promover a retenção e recolhimento: 1- do ICMS substituição tributária, incidente nas operações subseqüentes com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, remetidas para contribuintes; e, 2- da parcela do imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, destinadas a não contribuintes, localizados no Estado de Alagoas. Aplicação do art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; Protocolo ICMS 106/2008, regulamentado pelo art. 480-F, e o Anexo XXXI do RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991; Convênio ICMS 93/2015, regulamentado pelo Decreto nº 46.725/2016; Art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 3.481, de 16.11.2006; Art. 23, §§ 1º a 3º da IN SEF nº 17, de 04.07.2007 e a IN SEF nº 05, de 17.02.2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-022764/2015
INTERESSADO: BDF NÍVEA LTDA
CNPJ: 46.389.383/0005-66
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria - CNAE 46.46-0-01
ENDEREÇO: Rod. Vice Prefeito Hermenegildo Tonolli, s/n, Galpão G2, G5 e G6, Gleba A1-C, Fazenda Grande, Jundiaí/SP- CEP: 13.213-086
(X) Concessão Inicial ( ) Alteração ( ) Cancelamento
Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de INTERESSADA, responsável pela retenção e recolhimento:
I - do ICMS nas operações subseqüentes com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador destinados a contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, inclusive quando destinados ao uso e consumo, nos termos do Protocolo ICMS 106/2008, regulamentado pelo art. 480-F, e o Anexo XXXI do RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991; e
II - do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 46.725/2016:
a) resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, destinadas a não contribuintes, localizados no Estado de Alagoas; e
b) do adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza.
Parágrafo único. Para fins de atendimento à condição prevista no "caput" desta cláusula, a INTERESSADA deverá inscrever-se previamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, no segmento de Substituto Tributário, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Art. 23. Da Instrução Normativa GSEF nº 17/2007.
Cláusula segunda. Para efeito de apuração do imposto, a base de cálculo é a estabelecida nos diplomas legais citados no "caput" da cláusula primeira, ressalvadas as alterações supervenientes da legislação.
Parágrafo único. Nas operações com destino ao uso ou consumo do destinatário, neste Estado, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Cláusula terceira. O imposto apurado na forma da Cláusula segunda deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao de sua retenção, observada a edição de nova legislação que trate de prazo diferente.
§ 1º O imposto, de que trata o "caput" desta Cláusula, deverá ser recolhido exclusivamente por meio de Guia nacional de recolhimento de tributos estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, nos termos do Convênio SINIEF 06/1989, alterado pelo Ajuste SINIEF 01, de 26.03.2010, devendo os montantes apurados, relativos aos incisos I a III da Cláusula primeira, serem recolhidos em GNRE´s distintas, observados os códigos de receitas apropriados.
§ 2º Para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária, de que trata a Cláusula segunda, a interessada deverá transmitir, por meio eletrônico, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST, em conformidade com a Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/1993, e o Ajuste SINIEF nº 08/1999.
Cláusula quarta. A INTERESSADA deverá:
I - registrar, nos documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: " Substituição Tributária - emissão de acordo com o Regime Especial SRE nº../2017";
II - atender as demais condições da legislação tributária do Estado de Alagoas.
Cláusula quinta. Fica ressalvado à INTERESSADA, mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, em processo regular, o direito de desistir, a qualquer tempo, da aplicação das disposições contidas no presente Regime Especial.
Cláusula sexta. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado. somente perfaz sua eficácia com o atendimento das condições contidas no § 2º de sua Cláusula primeira;
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - sujeita a Interessada:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.
VI - somente perfará sua eficácia com o atendimento das condições contidas no Parágrafo único de sua Cláusula primeira;
VII -entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 010 de março de 2017.
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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/BDF NÍVEA LTDA
ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL