Recomendação CNMP nº 9 de 19/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2008

Dispõe sobre a necessidade de rever os contratos administrativos referentes a terceirização de serviços no âmbito dos Ministérios Públicos, em razão da redução da alíquota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de 8,5% para 8%, a partir de 1º de janeiro de 2007.

O CONSELHO NACIONAL do MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República, e no art. 31, inciso VII, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 19 de maio de 2008,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo descontituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001 a contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi elevada de 8% para 8,5%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da sua exigibilidade;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, desde 1º de janeiro de 2007, o percentual do FGTS voltou ao patamar de 8%;

CONSIDERANDO que todo contrato de serviços ou obras que contenham parcela relativa a mão-de-obra, deveria ter seu preço revisto, em princípio para baixo, em função da diminuição da alíquota do FGTS, a partir de 1º de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que alguns gestores podem não ter conhecimento da alteração da alíquota do FGTS e da conseqüente necessidade de adequação dos preços por conta do § 5º do art. 65 da Lei nº 8666/1993;

CONSIDERANDO que a constatação por parte do Tribunal de Contas da União que o problema pode se estender aos demais órgãos públicos;

CONSIDERANDO que o FGTS também entra na formação do custo das obras contratadas pelas Administrações do Ministério Público;

Resolve:

Recomendar que todos os Ministérios Públicos que tenham contratado com recursos públicos revejam, caso necessário, seus contratos e procedam os reajustes necessários em decorrência da alteração da alíquota do FGTS, bem como busquem o ressarcimento das quantias cobradas e pagas a maior a partir da competência janeiro de 2007, desde que o benefício a ser auferido supere os custos para persegui-lo.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público