Recomendação MPDFT nº 9 de 05/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2007

Determina a veiculação ca Classificação Indicativa, nos termos do Manual da Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e da regulamentação pertinente, especialmente a prevista na Portaria nº 1.100, de 14 de julho de 2006, do Ministro de Estado da Justiça, na publicação de qualquer chamada, sinopse, grade de programação, de diversões públicas, especialmente mencionando títulos de obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, dvd, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG), filmes de televisão, peças de teatro e congêneres.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pelos Promotores de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude FABIANA DE ASSIS PINHEIRO, LESLIE MARQUES DE CARVALHO, LUISA DE MARILLAC e OTO DE QUADROS, CONSIDERANDO que:

1º Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos direitos da criança e do adolescente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, nos termos da Constituição da República (arts. 127 e 129, incisos I, II, III), da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993 - Estatuto do Ministério Público da União - (art. 5º, inciso III, al. «e» e art. 6º, incisos VII, al. «c» e XIV, al. «c»), e «zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes» podendo, para tanto, «efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação», nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 201 e inciso VIII e § 5º e al. «c»);

2º Na Constituição da República promulgada em 5 de outubro de 1988 e na Lei Orgânica do Distrito Federal promulgada em 8 de junho de 1993 preconizam-se os princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral, pelos quais «é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão» (CF, art. 227; LODF, art. 269);

3º Na Constituição da República preconiza-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, mas a liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social deve assegurar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 220 e § 1º);

4º Na Constituição da República preconiza-se que «compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada» e «estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente» (art. 220, § 3º e incisos I e II);

5º Na Convenção sobre os Direitos da Criança que, nos termos da Constituição da República, é equivalente a uma norma constitucional (art. 5º, § 3º, acresc. p. EC 45, de 08.12.2004), dispõe-se que «em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial o superior interesse da criança» (art. 3º);

6º Eventuais conflitos devem ser resolvidos pela prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro criança, fazendo com que a escolha recaia sobre a interpretação mais favorável à prioridade absoluta e à proteção integral da criança e do adolescente;

7º Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

LIVRO I

- PARTE GERAL

TÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

[...]

TÍTULO II

- DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

[...]

CAPÍTULO IIDO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

[...]

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

[...]

TÍTULO III

- DA PREVENÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL

Seção I

- DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

8º na Portaria nº 1.100, de 14 de julho de 2006, do Ministro de Estado da Justiça, que regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, dvd, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG) e congêneres, estabelece-se:

Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa

Art. 15. A produtora, exibidora, distribuidora, locadora e congêneres, ao realizar a exibição ou comercialização de diversão pública regulada por esta Portaria, fornecerá e veiculará a informação e o símbolo identificador a ela atribuído na Classificação Indicativa, nos termos do Manual de Classificação Indicativa.

Parágrafo único. O símbolo e informação de que trata o caput deste artigo deverá ser veiculado de acordo com o seguinte exemplo: NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE XX ANOS, e ainda, com a descrição objetiva das inadequações de conteúdo e do tema.

Art. 16. O responsável pelo estabelecimento de exibição, locação e revenda de diversões públicas reguladas por esta Portaria, deverá afixar em local de fácil leitura, a seguinte informação: "O Ministério da Justiça recomenda: Srs. Pais ou Responsáveis, observem a classificação indicativa atribuída a cada diversão pública. Conversem com as crianças e adolescentes sobre as inadequações indicadas antes de exibir conteúdo impróprio à sua faixa etária".

9º Nos termos do Manual da Nova Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, aprovado pela Portaria nº 8, de 6 de julho de 2006, do Secretário Nacional de Justiça, uma das diretrizes a serem seguidas é a da universalização da classificação indicativa, porque «a maioria das pesquisas sobre o tema indica que a classificação pública deve ser uma só, exibida em um mesmo formato e uma mesma linguagem - inclusive quando se considera o cinema, a televisão e os diversos tipos de jogos. Classificações diferenciadas acabam por confundir as famílias e reduzir a eficácia do sistema» (p. 31); por isso que, também nos termos do mencionado Manual, as informações de classificação indicativa das obras audiovisuais devem ser divulgadas de forma padronizada, entendendo-se como tal, a definição e especificação de tamanho, cor, proporção, entre outros elementos, sendo que os símbolos e informações padronizadas devem estar visíveis em invólucros de mídias, livros de jogos de interpretação, banners e cartazes de divulgação, nas obras audiovisuais ou qualquer outro meio que contenha produto classificável (p. 46);

10. Emissoras de rádio e de televisão, sítios da internet e jornais que divulgam a programação cultural da Capital da República, não estão colocando a classificação indicativa nos anúncios correspondentes e que tal prática, além de violar as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 76, parágrafo único), consubstancia a infração administrativa descrita no mesmo Estatuto como «anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem», punível com «multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade» (art. 253) e que a quase totalidade dessa divulgação é feita sob a forma de «mídia espontânea »;

11. Em grande parte dos anúncios escritos relativos a diversões há referência a idade, mas não há indicação de que o espetáculo não é recomendado para pessoas menores que as idades mencionadas, e não há uniformidade na colocação da informação, chegando a, em alguns anúncios e publicações, haver menção a «censura», o que contribui para desinformar, gerando insegurança e redução da eficácia do sistema;

RECOMENDA

Art. 1º A publicação de qualquer chamada, sinopse, grade de programação, de diversões públicas, especialmente mencionando títulos de obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, dvd, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG), filmes de televisão, peças de teatro e congêneres, deve veicular a Classificação Indicativa, nos termos do Manual da Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e da regulamentação pertinente, especialmente a prevista na Portaria nº 1.100, de 14 de julho de 2006, do Ministro de Estado da Justiça (art. 15 e parágrafo único).

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Recomendação, a Classificação Indicativa poderá ser veiculada da seguinte forma:

I - «NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE XX ANOS»; ou

II - «CLASSIFICAÇÃO: XX ANOS».

§ 1º A opção pela forma descrita no inciso II deste artigo implicará, obrigatoriamente, a publicação do quadro anexo com o detalhamento da Classificação Indicativa em cada página que contiver anúncios.

§ 2º Cartazes banners e anúncios com gravuras, fotografias ou produção gráfica e congêneres deverão observar as proporções e dimensões estabelecidas no Manual da Classificação Indicativa (p. 47).

Art. 4º Esta Recomendação é aplicável aos responsáveis por estabelecimentos de exibição, locação, distribuição, revenda, órgãos de divulgação ou publicidade, inclusive empresas jornalísticas e de rádio e televisão e sítios da internet.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Recomendação implica prática de infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 253), relativamente a cada uma das obras cujo anúncio não se adequar à legislação, em cada publicação.

Art. 6º Esta recomendação entra em vigor em 1º de novembro de 2007.

Capital da República, sexta-feira, 5 de outubro de 2007.

LESLIE MARQUES DE CARVALHO

Promotora de Justiça

FABIANA DE ASSIS PINHEIRO

Promotora de Justiça

LUISA DE MARILLAC

Promotora de Justiça

OTO DE QUADROS

Promotor de Justiça

ANEXO ÚNICO À RECOMENDAÇÃO Nº 9/2007-PDIJ, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007

Significados da classificação indicativa das obras, diversões e espetáculos: 
  ESPECIALMENTE RECOMENDADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: contém predominantemente os conteúdos contextualizadores e/ou positivos, apresentados como elementos importantes na potencial redução das faixas etárias recomendadas. 
  LIVRE PARA TODOS OS PÚBLICOS: não contém os elementos determinantes para a recomendação da programação a idades superiores a 10 anos, inclusive. 
  NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE 10 ANOS: contém de 5% a 10% de violência no conteúdo analisado, embora sem relevância para a compreensão da trama; linguagem obscena; insinuação de consumo de drogas; e/ou linguagem depreciativa (em relação a terceiros). 
  NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE 12 ANOS: contém de 10% a 30% de violência no material analisado, inclusive presença de sangue e sofrimento da vítima; até 10% de nudez, mas sem nu frontal ou insinuação de sexo e masturbação; consumo de drogas lícitas ou ilícitas, mas com cena minimizada por fundo musical; linguagem chula e gestos obscenos. 
  NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE 14 ANOS: contém de 30% a 50% de violência, com recompensa para o agressor, vítimas em estado de agonia e apresentação de atos de violência de forma divertida; 10% a 30% de cenas de nudez, sem nus frontais, mas com seios e nádegas; 10% a 30% de conteúdo envolvendo drogas apresentadas como objeto de prazer, sem punição do traficante; linguagem erótica; valorização da beleza física como imprescindível para uma vida feliz. 
  NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE 16 ANOS: contém de 50% a 70% de violência, sobretudo do tipo tortura, estupro, mutilação, abuso sexual e suicídio; violência contra adolescentes e crianças; banalização da violência; 30% a 50% de nudez completa; sexo sem penetração; 30% a 50% de conteúdo envolvendo drogas, com consumo explícito, inclusive cenas com crianças e adolescentes. 
  NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE 18 ANOS: contém de 70% a 100% de violência com requinte de crueldade; 50% a 100% de nudez, com sexo explícito, incesto e grupal; estupro apresentado como conseqüência da paixão, não como crime; 50% a 100% de conteúdo envolvendo drogas; consumo explícito e apologia ao consumo de drogas. 
Fonte: Manual da Nova Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, aprovado pela Portaria 8, de 6 de julho de 2006, do Secretário Nacional de Justiça.