Recomendação CNMP nº 8 de 07/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2008

Dispõe sobre a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido no art. 185 do Código de Processo Civil, pelos membros do Ministério Público nas manifestações processuais, na condição de custos legis, desde que não haja outro prazo previsto em lei.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República, e no art. 31, inciso VII, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 7 de abril de 2008,

CONSIDERANDO a necessidade racionalização da intervenção do Ministério Público, na condição de custos legis, e atribuir maior efetividade ao processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 modificou profundamente o tratamento conferido ao Ministério Público, impondo-lhe o munus de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, além de estabelecer autonomias e garantias para o desenvolvimento das funções do Ministério Público, procurou priorizar a função de órgão agente em relação a função de órgão interveniente;CONSIDERANDO que a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 reconheceu, explicitamente, o direito subjetivo das partes à razoável duração do processo, impondo à Instituição a adequação ao novo texto constitucional para que o Ministério Público, que tem o dever de defender o cidadão e fiscalizar a correta aplicação da lei, venha cumprir seus prazos, colaborando com a celeridade processual; resolve:

RECOMENDAR aos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e aos Corregedores-Gerais do Ministério Público que determinem o cumprimento, por parte dos membros da Instituição, do prazo estabelecido no art. 185 do Código de Processo Civil para as manifestações processuais na condição de custos legis, desde que não haja prazo previsto em lei.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público