Recomendação CONAMA nº 6 de 14/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2008

Recomendar aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005;

Considerando a necessidade de atender ao art. 2º, inciso XV, do seu Regimento Interno, que estabelece que compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de atender ao art. 2º, § 2º do seu Regimento Interno, que estabelece que a Agenda Nacional de Meio Ambiente constitui-se de documento a ser dirigido ao Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do país, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos;

Considerando que, de acordo com o art. 18 do Regimento Interno, a proposta bi-anual de Agenda Nacional do Meio Ambiente deverá ser submetida ao Plenário, na primeira reunião ordinária do primeiro ano de sua implantação;

Considerando que a Agenda Nacional do Meio Ambiente, aprovada na 88a Reunião Ordinária do CONAMA, incorpora as deliberações da I e II Conferências Nacionais de Meio Ambiente, bem como as metas e princípios da Agenda 21 Brasileira e da 7a Meta do Milênio, que é "garantir a sustentabilidade ambiental";

Considerando que a Agenda Nacional do Meio Ambiente é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que tem por objetivo estabelecer referências de prioridades para programas e ações de âmbito nacional, cabendo aos demais órgãos do SISNAMA a adequação destas a cada realidade específica;

Considerando que a Agenda Nacional do Meio Ambiente é um instrumento de orientação nacional para o enfrentamento integrado dos principais desafios socioambientais do País, recomenda:

Art. 1º Aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA que instituam suas Políticas Nacional, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes e prioridades preconizadas na Agenda Nacional do Meio Ambiente, para integrar políticas e otimizar recursos, criando um novo marco referencial para indução da sustentabilidade socioambiental, orientando investimentos e financiamentos dos fundos constitucionais e instituições de crédito oficiais e privadas.

Art. 2º Ao Plenário do CONAMA avaliar na última reunião ordinária de cada ano os resultados de aplicação da Agenda nas três esferas de Governo, por meio de relato de seus representantes, com participação dos demais segmentos.

Art. 3º Ao Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM do CONAMA submeter à apreciação do Plenário, na última reunião ordinária do último ano de cada biênio, a Proposta da Agenda a ser aprovada na primeira Plenária do biênio seguinte.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho