Recomendação CONSEMA nº 4 DE 10/05/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2018

Recomenda que os estudos técnicos no licenciamento ambiental sejam acompanhados do registro da atividade no respectivo Conselho Profissional, salvo procedimentos de licenciamento simplificados onde desnecessária a contratação de atividade técnica das profissões regulamentadas.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, nos termos do art. 6º , inciso IX, da Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994;

Considerando a consulta encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Carlos Barbosa nos autos do Requerimento Diverso nº 01413.01587/2017;

Considerando o direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constituição Federal e as competências previstas na Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011 e as demais normas e recomendações editadas Conselhos Federais a respeito das atribuições e responsabilidades dos profissionais a eles vinculados;

Considerando que o exercício de determinadas profissões são regulamentadas por legislação federal, tais como o geólogo (Lei Federal 4.076/1962) engenheiro (Lei Federal 5.194/1966 e Lei Federal 6.496/77), geógrafo (Lei Federal 6.664/1979, biólogo (Lei Federal 6.684/1979), arquiteto e urbanista (Lei Federal 12.378/2010), entre outras;

Considerando que as atividades técnicas realizadas por estes profissionais, solicitadas mediante contrato verbal ou escrito, exigem o registro nos respectivos conselhos profissionais, nos termos da Lei 6.496/77 (Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e 12.378/2010 (Registro de Responsabilidade Técnica - RRT), o que se constitui uma garantia ao contratante (empreendedor) e, também, ao órgão ambiental quanto à responsabilidade técnica sobre as informações;

Considerando que, regra geral, o licenciamento ambiental deverá ser instruído por estudos realizados por profissional legalmente habilitado, mas que podem ser instituídos procedimentos simplificados, consoante complexidade e natureza da atividade a ser licenciada, a exemplo do que prevê, de forma geral, o § 1º. do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 e, em um exemplo concreto, o § 3º. do art. 2º. da Resolução 315/2016.

Recomenda:

Art. 1º Quando o licenciamento ambiental necessitar de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres técnicos desenvolvidos por profissionais das profissões regulamentadas, a prestação destes serviços deve ser acompanhada, sempre que exigido pelo respectivo conselho profissional, da Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente das demais profissões.

Art. 2º Os agentes públicos com atribuições para licenciamento ambiental, quaisquer seja seu vínculo com a administração pública, sejam concursados, comissionados ou contratados, devem possuir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo e Função ou documento equivalente das demais profissões, sempre que exigido pelo respectivo Conselho Profissional, o que pode abranger todas as funções do cargo uma única vez.

Art. 3º Nos casos de licenciamento ambiental com procedimentos simplificados, que exijam apenas informações que possam ser trazidas pelo próprio empreendedor, sem envolver a prestação de serviço de profissões regulamentadas, não há atividade ser registrada no Conselho Profissional.

Porto Alegre, 10 de maio de 2018.

Maria Patrícia Mollmann Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável