Recomendação TST nº 3 de 24/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008

Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho que adotem as medidas necessárias junto aos seus contratados, para revisar os valores previstos nos contratos em vigor, por conta do expurgo do adicional de FGTS eventualmente cobrado a maior. Bem como busca o ressarcimento das quantias pagas indevidamente.

O PRESIDENTE do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e

Considerando que a Lei Complementar nº 110/2001, em seu art. 2º, § 2º, estipulou que a elevação de 8% para 8,5% da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS vigeria pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade;

Considerando que, embora o prazo estabelecido no § 2º do art. 2º da LC nº 110/2001 tenha se encerrado em 1º.01.2007, o Tribunal de Contas da União, nas fiscalizações dos pagamentos efetuados nos contratos de terceirização, verificou que muitos Órgãos da Administração Pública Federal continuaram considerando o percentual de 8,5%, acarretando desperdício de recursos orçamentários;

Considerando que o Tribunal de Contas da União em virtude dessas irregularidades recomendou, por meio do Acórdão nº 353/2008 - Plenário, a adoção de medidas saneadoras por parte dos Órgãos da Administração Pública Federal;

Considerando a manifestação da Assessoria de Controle e Auditoria deste Conselho de que tais práticas podem estar ocorrendo nos Tribunais Regionais do Trabalho, e a adoção de medidas saneadoras imediatas podem proporcionar uma economia de recursos orçamentários da ordem de trezentos e noventa mil reais;

Resolve:

Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que observem o disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, motivo pelo qual devem ser tomadas as seguintes providências:

1. Em atenção ao § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, adotar as medidas necessárias junto aos seus contratados, para revisar os valores previstos nos contratos em vigor, por conta do expurgo do adicional de FGTS eventualmente cobrado a maior.

2. Buscar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente, a partir da competência de janeiro de 2007, sempre que a relação custo/benefício assim o justificar.

3. Informar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho as medidas adotadas e os resultados alcançados.

Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho