Recomendação CNJ nº 21 de 16/12/2008

Norma Federal

Recomenda aos Tribunais ações no sentido da recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

Considerando o art. 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que dispõe que um dos objetivos da execução penal é o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;

Considerando o disposto no art. 28 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva;

Considerando que a realidade constatada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos mutirões carcerários, indica a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional e reinserção do preso e do egresso do sistema prisional;

Considerando o que dispõe o art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993, quanto à possibilidade de dispensa de licitação na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso;

Considerando a vigência do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - com a interveniência da Confederação Nacional da Indústria;

Considerando o que foi decidido na sessão do dia 16.12.2008;

RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais:

I - A implementação do termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, com a interveniência da Confederação Nacional da Indústria, notadamente com relação à qualificação profissional de presos e egressos do sistema prisional;

II - A adoção de programas de recuperação e reinserção social do preso e do egresso do sistema prisional, inclusive com o aproveitamento de mão-de-obra para serviços de apoio administrativo no âmbito da administração do Poder Judiciário, tendo como fundamento o disposto no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993;

III - a celebração de convênios com as Secretarias de Estado responsáveis pela administração carcerária, a fim de viabilizar os programas referidos no item II.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça.

Brasília, 16 de dezembro de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente