Recomendação CGSN nº 2 de 01/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2008

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.

(Revogado pela Recomendação CGSN Nº 4 DE 09/05/2013):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Orienta:

Art. 1º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.

Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não constantes da DASN.

Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.

§ 1º Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.

§ 2º A hipótese tratada no § 1º não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização. (NR) (Redação dada ao artigo pela Recomendação CGSN nº 3, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009)


Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos."


Art. 3º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.

Art. 4º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios.

Art. 5º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.

LINA MARIA VIEIRA

Presidente do Comitê