Recomendação CNMP nº 15 de 07/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2010

Dispõe sobre o exercício do controle externo por parte dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, segundo as normas constitucionais e legais pertinentes e com as orientações regulamentares expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em especial a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e

Considerado o disposto nos arts. 19 e 29, inc. XXVIII do seu Regimento Interno;

Considerando o art. 129, caput, incs. I, II, VII e VIII, da Constituição Federal, os arts. 8 e 9 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 80 da Lei nº 8.625/1993, bem como os termos da Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007, editada com fundamento no art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando não caber aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades, levado a efeito pelo Ministério Público, nem opor embaraços de qualquer natureza ao cumprimento de requisições que lhes sejam dirigidas pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, inclusive nos termos do disposto na Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006;

Resolve:

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas por este Conselho, em especial por meio da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, promovendo, se for o caso, a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências formuladas conforme a legislação pertinente, adotando-se as medidas cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público