Recomendação CNJ nº 122 DE 03/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2021

Recomendação aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/1990 ) priorizam o interesse absoluto da Criança e do Adolescente;

Considerando que desde o início da pandemia os devedores de alimentos vêm cumprindo as penas de prisão em regime domiciliar, por recomendação do CNJ e por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça;

Considernado que a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional;

Considerando o longo período de espera dos credores da verba alimentar - crianças e adolescentes -, durante o período da pandemia do coronavírus;

Considerando o avanço da imunização nacional contra o coronavírus e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia;

Considerando a deliberação do Plenário do CNJ no Ato nº 0007574-69.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:

a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária;

b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e

c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX