Recomendação GGSN/SET nº 1 DE 02/02/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 fev 2023

Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) nas operações de aquisição de mercadorias para revenda, e dá outras providências.

O Grupo Gestor do Simples Nacional da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ORIENTA:

Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 34 c/c com o art. 29, X, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7º, III, "a" e "b", da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais).

Art. 2º Na hipótese do art. 1º desta Recomendação, o contribuinte optante pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fica obrigado a proceder à comunicação obrigatória do seu desenquadramento do MEI da seguinte forma:

I - por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em até 20% (vinte por cento) do limite, se as aquisições superarem R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e forem inferiores a R$ 77.760,00 (setenta e sete mil e setecentos e sessenta reais);

II - por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em curso em mais de 20% (vinte por cento) do limite, se as aquisições superarem o montante de R$ 77.760,00 (setenta e sete mil e setecentos e sessenta reais).

Parágrafo único. A falta de comunicação obrigatória prevista no caput deste artigo implicará no desenquadramento de ofício do MEI, nos termos do art. 115 , § 4º, I, da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, sujeitando-o às normas inerentes aos contribuintes do regime de pagamento de tributos do Simples Nacional.

Art. 3º Fica revogada a Recomendação GGSN/SET-RN nº 001, de 1º de outubro de 2019.

MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE

Coordenador GGSN

RODRIGO OTÁVIO DA CUNHA

Coordenador COFIS