Recomendação JUCEAC nº 1 DE 16/03/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE - JUCEAC, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado do Acre- JUCEAC, no uso das atribuições legais; e

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus denominado SARS-CoV-2;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, é uma pandemia;

Considerando a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;

Considerando, ainda, o disposto no art. 196 da Constituição Federal , que assegura a saúde como um direito de todos e determina ao Estado o dever de garantir a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando, por fim, o DECRETO Nº 5.465 , DE 16 DE MARÇO DE 2020, emitido pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, Gladson de Lima Cameli,

Resolve:

Dispor sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito desta Autarquia, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 1º Ficam suspensas as viagens dos servidores desta Autarquia que exijam deslocamento interestadual ou para o exterior, enquanto perdurar a referida emergência.

§ 1º Os servidores que retornarem de viagens interestaduais e internacionais deverão comunicar imediatamente o setor de recursos humanos desta Autarquia e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.

§ 2º Os setores de recursos humanos deverão comunicar imediatamente a Secretaria de Estado de Saúde acerca dos casos mencionados no § 2º deste artigo.

§ 3º Para os fins desta Recomendação, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Art. 3º Com fins de prevenção, ficam vedados, no âmbito desta Autarquia, a realização de eventos/reuniões de qualquer natureza com público superior a 15 (quinze) pessoas.

Art. 4º Todo e qualquer servidor, colaborador, estagiário e vogal, mesmo não manifestando febre ou sintomas do vírus, mas que tenha mantido contato próximo com caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 15 (quinze) dias, deverá procurar imediatamente o atendimento no serviço público de saúde, não devendo comparecer as dependências da JUNTA COMERCIAL DO ACRE, pelo período de 07 (sete) dias.

Art. 5º Suspender, a partir desta data, o atendimento presencial no âmbito desta Autarquia. Os serviços deverão ser feitos por meio digital e call center.

Parágrafo único. Nos casos que demandem urgência, não solucionados pelo meio digital ou call center, deverão ser agendados através do e-mail faleconosco.juceac@ac.gov.br e/ou tel. (68) 3223-3836, 3223- 8106, 3224-3441, para atendimento nesta Autarquia.

Art. 6º Adotar na íntegra, as medidas enunciadas no DECRETO Nº 5.465 , DE 16 DE MARÇO DE 2020, emitido pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, Gladson de Lima Cameli.

Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, bem como o DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 5.465, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Rio Branco - Acre, 16 de março de 2020.

ROCHELLE LIMA CATÃO

SECRETÁRIA GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE