Recomendação CGJT nº 1 de 16/02/2011
Norma Federal
Recomenda às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem a estrutura mínima e sequencial de atos de execução que especifica, antes do arquivamento dos autos.
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando o relatório final apresentado pela Comissão instituída pelo ATO GCGJT nº 006/2010 para desenvolver medidas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista;
Considerando a preocupação em fomentar o cumprimento do dever de impulsionar de ofício os processos de execução;
Considerando a necessidade de uniformização e padronização de procedimentos mínimos para fins de arquivamento dos autos;
Considerando a necessidade de exaurimento das iniciativas do Juiz, objetivando tornar frutífera a execução à luz das ferramentas tecnológicas disponíveis, mormente BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, antes do arquivamento dos autos.
Resolve:
Recomendar às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem a seguinte estrutura mínima e sequencial de atos de execução, antes do arquivamento dos autos:
a) Citação do executado;
b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD;
c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos dos arts. 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio;
e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;
f) Mandado de penhora;
g) Mandado de protesto notarial;
h) Arquivamento provisório;
i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo de 1 ano de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de bens de todos corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas disponíveis;
j) Arquivamento definitivo;
l) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Oficie-se aos Ministros desta Corte e aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, com o encaminhamento de cópia do inteiro teor desta Recomendação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho