Recomendação CFF nº 1 de 31/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2007

Recomenda aos Conselhos Regionais de Farmácia que adotem providências para não autorizar a abertura de estabelecimentos farmacêuticos sem o cumprimento do art. 15 da Lei nº 5.991/73.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e da Resolução nº 90, de 28 de dezembro de 1970;

Considerando as atribuições dos arts. 6º e 10 da Lei Federal nº 3.820/60;

Considerando a Recomendação nº 15/2001 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Constitucional da Procuradoria Geral da República;

Considerando que não há razoabilidade para o descumprimento do art. 15 da Lei Federal nº 5.991/73;

Considerando a atividade de polícia dos Conselhos Regionais de Farmácia no País, resolve:

Art. 1º Recomendar aos Conselhos Regionais de Farmácia que adotem providências para não autorizar a abertura de estabelecimentos farmacêuticos sem o cumprimento do art. 15 da Lei nº 5.991/73.

§ 1º Os atos referentes ao caput deverão ser comunicados à Vigilância Sanitária.

§ 2º A não autorização de registro de estabelecimento farmacêutico constitui seqüela ao direito da obtenção de Certidão de Regularidade Técnica.

Art. 2º As providências do artigo anterior não desobrigam os Conselhos Regionais de Farmácia ao ingresso de Representação junto ao Ministério Público Federal, quando em desacordo com o art. 15 da Lei nº 5.991/73, ou a interposição imediata da competente Ação Civil Pública, quando verificado o licenciamento sanitário sem a audiência do Órgão Regional.

Art. 3º Determinar aos Conselhos Regionais de Farmácia que encaminhem ao Conselho Federal de Farmácia, cópia da representação ingressada e definida no art. 2º desta Recomendação.

Art. 4º A presente recomendação entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho