Recomendação CNES nº 1 de 24/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2008

Dispõe sobre condições, essenciais para responder às necessidades e exigências da realidade brasileira e da Economia Solidária a serem respeitadas na aprovação da lei de Cooperativismo.

O Conselho Nacional de Economia Solidária, reunido em Brasília, nos dias 23 e 24 de outubro de 2007, em sua IV Reunião Ordinária, recomenda:

Considerando que há necessidade que a Lei nº 5.764/71 (que regula atualmente a Política Nacional do Cooperativismo e é conhecida como Lei Geral do Cooperativismo) seja substituída por uma nova lei que não apenas atenda aos anseios sociais, mas também se submeta aos princípios do fortalecimento da democracia e ditames constitucionais;

Considerando que, para a Economia Solidária, a forma jurídica de cooperativa, pelo seu caráter associativo e democrático no exercício da atividade econômica, é hoje a forma mais adequada para a formalização de empreendimentos solidários e sua incorporação no mercado formal;

Considerando que o mapeamento da Economia Solidária 2005/2006 aponta que os maiores desafios dos empreendimentos solidários, tais como acesso a crédito e a mercado, são causados em grande medida por não conseguirem se formalizar enquanto cooperativas devido à atua/legislação que não corresponde à sua realidade, diversidade e especificidades, já que este mapeamento aponta que, dos 22.000 empreendimentos solidários mapeados, apenas 10% estão formalizados como cooperativas, e portanto aptos a exercer a sua atividade econômica; Considerando que a I Conferência Nacional de Economia Solidária, ao afirmar explicitamente a necessidade de um marco jurídico adequado aos empreendimentos solidários, impõe a necessidade de modificação da Lei nº 5.764/71;

Considerando que o art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XX, afirma que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; Considerando que existem dois Projetos de Lei tramitando no Senado (PL nº 153/07 e a PL nº 003/07) e uma terceira proposta em elaboração por um GT interministerial do Poder Executivo Federal com o objetivo de apresentar uma terceira proposta para substituir a atual Lei Geral do Cooperativismo;

O Conselho Nacional de Economia Solidária recomenda que a Presidência da República dê maior celeridade ao acompanhamento e às providências necessárias para incentivar a elaboração, negociação e aprovação de uma nova Lei do Cooperativismo ainda este ano, que respeite, pelo menos, as seguintes condições, essenciais para responder às necessidades e exigências da realidade brasileira e da Economia Solidária:

a) Liberdade de representação. A cooperativa deve poder decidir a que sistema de representação de cooperativas deseja se filiar, garantindo-se também o direito a que não se filie a nenhuma. A liberdade de representação é condição básica de um Estado de Direito Democrático, e é garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º;

b) Simplificação da criação e registro de cooperativas. A cooperativa deve poder se registrar em cartório, sem necessidade de autorização de nenhuma espécie por parte de entes privados de representação;

c) Diferenciação de cooperativas economicamente vulneráveis. Deve-se criar classes especiais de cooperativas, a exemplo do simples e do supersimples para as microempresas, que tenham benefícios tributários e fiscais, e sejam alvo de políticas de fomento e de benefícios tributários por parte do governo federal.

d) Redução do número mínimo de sócios para 7. O número mínimo de sócios deve ser reduzido do atual número de 20 associados para 7, conforme deliberação da I Conferência Nacional de Economia Solidária;

e) Regulamentação restritiva à associação de pessoas jurídicas numa cooperativa. A entrada de pessoas jurídicas indiscriminadamente poria em risco a democracia interna das cooperativas, podendo retirar efetivamente tanto o poder da Assembléia como as suas possibilidades futuras de autonomia;

f) Regulamentação do ato cooperativo. Consolidar um tratamento adequado às transações comerciais entre sócios da cooperativa e entre cooperativas associadas, de modo a regulamentar o ato cooperativo, na forma da legislação pertinente

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho