Recomendação CNMP nº 1 de 26/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2006

Dispõe sobre a não exigência de comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, prevista na Lei nº 10.826/03, aos membros do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-a, § 2º, inciso I, da Constituição da República e no art. 31, inciso VII, do seu Regimento Interno, em conformidade com decisão plenária adotada em sessão realizada no dia 16 de outubro de 2006:

CONSIDERANDO ser prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público da União o porte de arma, independente de autorização e que as garantias e prerrogativas são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis, nos termos dos arts. 18, inciso I, alínea e e 21 da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei nº 8.625/93 assegura aos membros do Ministério Público o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/93) aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.826/03, ao estabelecer exigências administrativas para renovação do registro de arma e não excepcionar as hipóteses de porte legal, independente de autorização, previstas na LC nº 75/93 e na Lei nº 8.625/93, com elas conflita;

CONSIDERANDO que o Departamento de Polícia Federal, na Instrução Normativa nº 23/2005, traz entre os requisitos para renovação do Registro de Arma de Fogo pelos Membros do Ministério Público, o comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo (curso de tiro), resolve:

Recomendar ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal que, para o registro de arma de fogo por membro do Ministério Público não seja exigido o requisito administrativo de comprovação de capacidade técnica, assegurando-lhes o registro ou renovação simplificada da propriedade de arma de fogo, em face do que dispõe o art. 18, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 75/93.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente