Recomendação MPDFT nº 1 de 11/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2004

Dispõe sobre a atribuição para os feitos instaurados com base na Lei nº 8.429/92, relativamente aos agentes públicos que detêm prerrogativa de foro, nos termos da Lei nº 10.628/02, até julgamento definitivo das ADINs 2797 e 2860 pelo Pretório Excelso.

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

Considerando os termos do Ofício Circular nº 003/2003, expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça, em 13 de março de 2003, no qual são tecidas considerações acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02;

Considerando as diversas decisões proferidas por Tribunais de Justiça do País, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02;

Considerando o posicionamento do Exmo. Procurador-Geral da República no mesmo sentido, razão pela qual tem restituído aos Ministérios Públicos de origem procedimentos relativos a supostos atos de improbidade administrativa de Governadores;

Considerando a decisão unânime proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 19.06.2003, no AGP 1883/PR, em que se ratifica o entendimento daquela Corte Superior no sentido de que compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição Federal são taxativas, e estas referem-se tão-só à prática de ilícitos criminais;

Considerando a necessidade de coerência do ordenamento jurídico, que não admite sejam os atos de improbidade administrativa do Governador apurados e processados por órgãos de primeira de instância e os de Secretários de Estado perante o segundo grau;

Considerando o disposto no art. 26, inciso I e VII, art. 155, art. 158, art. 159, incisos I, VI, XIII, alíneas c e d, XXII e XXIII, art. 160 e art. 171, inciso I, parte final, V, parte final e VIII, todos da Lei Complementar nº 75/93, e, portanto, o caráter não vinculativo da orientação do e. Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, proferida nos autos da Consulta nº 08190.009005/03-45;

Considerando a pendência de decisão definitiva do ESTF a respeito da constitucionalidade da Lei nº 10.628/02;

Considerando a provisoriedade de qualquer solução a respeito da matéria, enquanto a mesma se encontrar sub judice;

Considerando, ainda, o interesse público na preservação de elementos probatórios, bem como em evitar solução de continuidade na atuação dos órgãos do MPDFT até então incumbidos dos feitos relativos ao tema, inclusive, porque a ação de improbidade administrativa constitui apenas uma das medidas que podem ser adotadas no âmbito dos inquéritos civis, PIPs e demais procedimentos correlatos;

Considerando, finalmente, tratar-se de matéria de relevante interesse institucional, mostrando-se conveniente a atuação uniforme dos membros do Ministério Público no País; resolve:

(1) RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do MPDFT, que dispõem de atribuições para a matéria, na forma da Portaria nº 178/00, a continuidade de suas tarefas na condução e instauração de inquéritos civis, procedimentos de investigação preliminar e outros procedimentos correlatos, com base na Lei nº 8.429/92, ainda que seja apurada conduta de autoridade com prerrogativa de foro, nos termos da Lei nº 10.628/02;

(2) RECOMENDAR aos referidos Órgãos do MPDDFT a propositura de eventuais ações de improbidade administrativa perante a primeira instância do Poder Judiciário, com argüição da inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.628/02;

(3) RECOMENDAR aos membros do MPDFT, instados a se manifestar nas ações de improbidade administrativa em curso, a argüição da inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, bem como a interposição dos recursos cabíveis quanto à eventual extinção dos referidos feitos por meio de decisão singular e, ainda, a imediata comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça de decisão colegiada extintiva de tais feitos;

(4) DETERMINAR o retorno dos inquéritos civis, procedimentos de investigação preliminar e outros procedimentos correlatos, encaminhados ao gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, às Promotorias de Justiça de origem.

JOSÉ EDUARDO SABO PAES