Recomendação SLTI nº 1 de 22/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1999

Dispõe sobre o uso de Correio Eletrônico no âmbito da Administração Pública Federal.

O Secretário da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições legais previstas no inciso I, do artigo 4º do Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994, e considerando que:

- O Serviço de Mensageria da Rede Governo foi implantado, exclusivamente, para tornar mais ágil o processo de comunicação entre os órgãos da Administração Pública Federal e auxiliar o desenvolvimento das atividades a eles atribuídas.

- Foi disponibilizada uma lista com o endereço eletrônico dos usuários deste serviço na Presidência da República, nos Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, da Cultura, dos Transportes, das Relações Exteriores e das Minas e Energia, e nas Secretarias do Tesouro Nacional e da Receita Federal, acessível aos servidores para encaminhar e receber mensagens.

- O Serviço de Mensageria é um meio mais seguro para troca de mensagens entre os órgãos do Governo, pois dispõe de características importantes como o não repúdio, a confirmação de entrega e a confirmação de leitura, que ainda não estão disponíveis para envio de mensagens pela Internet, e impede, além disso, que um usuário possa fraudar o envio de uma mensagem, utilizado a identidade de terceiro.

- Alguns servidores estão fazendo uso indevido dessa ferramenta, como, por exemplo: envio de mensagens para um número muito grande de servidores com assuntos de natureza e interesse particulares (SPAM-Mail).

- Essa utilização indevida tem acarretado problemas sérios para os usuários do serviço, para o Gestor do Serviço e para os administradores das redes locais dos órgãos, resolve:

1. Recomendar que a utilização do Serviço de Mensageria (Correio Eletrônico) seja realizada no estrito interesse da administração pública, observando-se os seguintes procedimentos básicos:

a) O servidor que identificar o uso indevido do Serviço de Mensageria deverá comunicar o fato ao Coordenador de Modernização e Informática do Órgão a que está vinculado, que por sua vez comunicará ao Serviço de Sustentação da Rede Governo, para fins de suspensão do acesso ao serviço, independentemente de outras providências julgadas cabíveis por parte da administração, inclusive a apuração de responsabilidade e ressarcimento de custos.

b) A suspensão do serviço, devidamente fundamentada, será comunicada ao superior imediato do usuário e o seu restabelecimento somente ocorrerá mediante solicitação formal daquela autoridade.

c) A chefia imediata do servidor que tiver feito o uso indevido do serviço de mensageria deverá determinar a apuração de responsabilidade, tendo-se por base a gravidade do fato gerador, consoante o que dispõe, sobre o assunto, a Lei nº 8.112, de 1990.

2. Recomendar que o Departamento de Serviços de Rede da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação preste os esclarecimentos necessários à correta utilização dos serviços de mensageria.

SOLON LEMOS PINTO