Provimento CRPS nº 60 de 21/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2004

Estabelece produção mínima mensal para Conselheiros representantes do Governo em atividade.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 10, incisos II e XIX do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS/GM nº 088, de 22 de janeiro de 2004, e

Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos contribuintes e segurados da Previdência Social, e reduzir o tempo de permanência dos processos nos órgãos julgadores;

Considerando que os servidores em atividade, na forma do art. 119 da Lei nº 8112/90, não percebem gratificação de relatoria por participar de Órgãos de deliberação coletiva;

Considerando o que dispõe o art. 9º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social e § 7º do art. 303, do Decreto nº 3.048/99, resolve:

Art. 1º Os servidores em atividade nomeados Conselheiros representantes do Governo deverão apresentar produção mínima mensal, durante 11(onze) meses no ano, na seguinte forma:

- Processos Fiscais - 42 (quarenta e dois) processos,

- Processos de Benefício - 55 (cinqüenta e cinco) processos.

§ 1º Os processos deverão ser apresentados com relatório e voto não se incluindo as diligências prévias requisitadas pelos Conselheiros.

§ 2º Para avaliação do desempenho individual do Conselheiro ativo, para os fins previstos no Regimento Interno do CRPS, será considerada a produção acumulada obtida no trimestre.

§ 3º Os Presidentes das Unidades Julgadoras, quando a situação exigir, poderão estabelecer produção individual superior à fixada neste Provimento, considerando-se como parâmetro o desempenho de todos os demais Conselheiros da Junta ou Câmara.

§ 4º Excepcionalmente, nos primeiros três meses de mandato, poderá ser aceita produção individual inferior, fixada pelo Presidente da Unidade Julgadora.

Art. 2º A Corregedoria do CRPS verificará o cumprimento das disposições contidas neste Provimento.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir de 1º de julho de 2004.

SALVADOR MARCIANO PINTO