Provimento CGE nº 5 de 20/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2006

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas subunidades da Corregedoria-Geral para atualização do cadastro eleitoral, observados os prazos de seu cronograma operacional.

O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e XII do art. 2º da Res. TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res. TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

Considerando que as regras fixadas pelo Provimento nº 2/2006, referendado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 19.534 (Res. TSE nº 22.165, de 09.03.2006), autorizaram o processamento, até o dia 18.06.2006, de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) que figuravam no Sistema ELO em diligência;

Considerando que, até o dia 20.06.2006, poderão ser recebidos nesta Corregedoria-Geral pedidos de alteração de dados cadastrais de eleitores (comandos equivocados de códigos FASE, retificação de dados pessoais e de domicílio eleitoral, operações efetivadas com erro, entre outros);

Considerando a impossibilidade de serem promovidas, após o dia 26.06.2006, novas atualizações do cadastro, em razão dos procedimentos de auditoria, conforme definido no mencionado cronograma;

Considerando que falhas atribuídas à Justiça Eleitoral não devem prejudicar o exercício do voto no pleito de outubro próximo, resolve:

Art. 1º Os pedidos de retificação de dados (pessoais ou cadastrais) e a inclusão, alteração ou exclusão de códigos FASE, em decorrência de erro atribuído à Justiça Eleitoral, recebidos até o dia 20.06.2006, excetuados os casos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, serão autuados pela Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro, que providenciará, sob a supervisão da Assessoria da Corregedoria-Geral, as alterações no cadastro, desde que devidamente instruída a solicitação com os documentos necessários à correção pleiteada.

§ 1º Não serão comandados códigos FASE para restabelecimento de inscrição cancelada ou suspensa, ressalvada a exclusão de registro equivocado, observadas as regras fixadas no art. 6º do Provimento nº 2/2006-CGE.

§ 2º Será providenciado, ainda, em caráter excepcional, o cancelamento de inscrições cujos formulários RAE de alistamento tenham sido indeferidos pelo juízo eleitoral, mediante comando do código FASE nº 450, consignando como complemento obrigatório o número do processo a que tenha dado origem a solicitação nesta Corregedoria-Geral, desde que recebidos até 20.06.2006.

§ 3º Os pedidos de que trata este artigo, recebidos após o prazo limite, não serão atendidos, na forma deste provimento, ficando as providências necessárias a impedir o regular exercício do voto, bem como o oportuno comando de códigos FASE de regularização, a cargo da respectiva zona eleitoral.

Art. 2º Os pedidos de reversão de operações (transferência e revisão) efetivadas de forma equivocada ou indeferidas pelas zonas eleitorais, observados os requisitos previstos no art. 4º do Provimento nº 2/2006-CGE, serão autuados pela Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro, que adotará, sob a supervisão da Assessoria, providências para o retorno à situação precedente, com base nas informações fornecidas pela autoridade solicitante.

§ 1º As informações sobre local de votação e seção eleitoral, quando não disponíveis nos autos, serão solicitadas ao cartório eleitoral de origem, via fac simile ou telefone, certificando-se a providência nos autos.

§ 2º Inviabilizada a obtenção de quaisquer informações solicitadas, será promovida a reversão e providenciada, após a reabertura do cadastro, pela própria zona eleitoral, a necessária retificação ou atualização de outros dados (pessoais ou cadastrais), mediante convocação do eleitor.

Art. 3º O tratamento das ocorrências identificadas pelo batimento especial, realizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, envolvendo pessoas com registro de restrição na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e titulares de inscrições no cadastro, se fará de conformidade com este artigo.

§ 1º Na hipótese de absoluta identidade entre os dados consignados para o registro na base e os da inscrição no cadastro e de suficiência das informações sobre o documento de origem da restrição, será promovida a formalização em autos únicos, conforme a natureza do caso (perda ou suspensão de direitos políticos), e providenciado, em caráter excepcional, pela própria Corregedoria-Geral, o comando o código FASE próprio, com a finalidade de impedir o indevido exercício do voto no pleito de outubro, comunicando-se a providência aos juízos correspondentes à inscrição.

§ 2º Havendo dúvida a respeito de tratar-se de uma mesma pessoa ou diante da insuficiência das informações relativas ao documento de origem da restrição, serão promovidos a autuação, por zona eleitoral e unidade da Federação, e o encaminhamento ao juízo eleitoral em que for inscrito o eleitor, para as providências adiante discriminadas:

I - quando se cuidar de uma mesma pessoa, o juízo eleitoral deverá determinar, conforme o caso, o cancelamento ou a suspensão da inscrição na folha de votação, a ser providenciado(a) antes da remessa ao presidente da mesa, a quem deverão ser expedidas as orientações pertinentes, voltadas a impedir o irregular exercício do voto no próximo pleito;

II - retomadas as atualizações do cadastro, o juízo eleitoral deverá determinar, se for o caso, o comando do código FASE próprio e restituir os autos à Corregedoria-Geral, objetivando, conforme o caso, comando do código FASE nº 329 no histórico da respectiva inscrição, retificação do registro constante da base ou sua eliminação;

III - na hipótese de comprovada situação de homonímia ou gêmeos, a circunstância deverá ser oportunamente registrada no cadastro (códigos FASE nºs 248 e 256) e certificada nos autos, que deverão ser restituídos, quando se tratar de caso de cancelamento, a esta Corregedoria-Geral, para anotação da respectiva situação na referida base.

Art. 4º As regras fixadas neste provimento serão aplicadas em consonância com as normas em vigor e com os prazos do Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, sem prejuízo da adoção de todas as medidas necessárias à preservação da integridade dos dados do cadastro.

Art. 5º Serão lavradas, em todos os autos formalizados em decorrência das regras ora aprovadas, certidões circunstanciadas das providências adotadas pelas subunidades da Corregedoria-Geral, das quais constará expressa menção a este provimento.

Art. 6º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2006.