Provimento CGE nº 5 de 24/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004

Dispõe sobre a quitação eleitoral e seus efeitos.

O Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

observada a regulamentação fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto ao conceito de quitação eleitoral (Res.-TSE nº 21.823, de 15.06.2004),

considerando a alteração da Instrução nº 74, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições municipais de 2004, visando incluir regra segundo a qual a falta de prestação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral, no período do mandato para o qual concorreu o candidato,

Resolve:

Art. 1º A quitação eleitoral pressupõe a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito e a inexistência de pendências referentes a multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, com ressalva das anistias legais, e a prestação de contas pelo candidato.

Parágrafo único. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, de que cuida o caput deste artigo, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, o mesmo se aplicando aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as presentes eleições.

Art. 2º Este provimento entra em vigor nesta data, ad referendum do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2004.