Provimento CGE nº 5 de 23/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2002

Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res./TSE nº 21 009, de 5 de março de 2002.

O Ministro Sálvio de Figueiredo, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 2º da Res./TSE nº 7651, de 24 de agosto de 1965;

Considerando dúvidas trazidas à Corregedoria-Geral a respeito da interpretação da Res./TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, que têm dificultado a aplicação dos critérios relativos ao rodízio eleitoral;

Considerando a proximidade das eleições previstas para o corrente ano e a necessidade de serem imediatamente providas as Zonas Eleitorais cuja titularidade não observe a referida Resolução;

resolve:

Art. 1º O Juiz que exercer a jurisdição eleitoral na Comarca, por mais de dois anos, ainda que em Zonas diversas, não poderá aguardar o término do novo biênio concedido pelo Tribunal Regional, devendo outro ser imediatamente designado para a função.

Art. 2º Não será admitida a remoção voluntária.

Art. 3º No processo de indicação, deverá ser indicado o Juiz mais antigo da Comarca que nela nunca tenha exercido a jurisdição eleitoral.

Parágrafo único. Restando vaga a ser preenchida, dada a inexistência de Juiz que ainda não haja exercido a jurisdição eleitoral na Comarca, a vaga será destinada, em rodízio, segundo a ordem de antigüidade na própria Comarca.

Art. 4º O afastamento do critério da antigüidade far-se-á mediante proposta fundamentada aprovada pelo quorum qualificado de 5 (cinco) votos.

Parágrafo único. A motivação restará em sigilo, salvo para o interessado.

Art. 5º Afastado o critério de antigüidade, o Tribunal Regional escolherá o Juiz pelo merecimento, repetindo o escrutínio até que alcançado o quorum de 5 (cinco) votos.

Art. 6º Este provimento entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, ad referendum do Plenário deste Tribunal.

Publique-se, comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 23 de abril de 2002.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO