Provimento CGJT nº 5 de 04/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2000

Dispõe sobre a prevenção da competência para execuções conexas de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extrajudicial e fixa procedimentos a serem adotados no processo executório.

O Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser direta a execução pelo juízo trabalhista nos débitos das empresas em regime de liquidação extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação especial para este tipo de execução, de forma a lhe garantir eficácia quanto à satisfação dos créditos dos empregados;

CONSIDERANDO que a satisfação dos créditos dos empregados das empresas em liquidação extrajudicial exige o rateio para evitar que da quitação do crédito de um empregado resulte em prejuízo para outro empregado de igual direito;

CONSIDERANDO a necessidade de centralização do processo executório nos seus trâmites finais, com a prevenção da competência, a fim de evitar-se tumulto de procedimentos diversos contra o devedor comum, resolve:

1. a execução de débito trabalhista processada contra empresa submetida a regime de liquidação extrajudicial é da competência da Justiça do Trabalho;

2. decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, a execução, a exemplo da provisória, deverá ir até a penhora, aperfeiçoada na forma do item seguinte;

3. tratando-se de modelo de execução provisória, as Varas do Trabalho, depois de elaborada e tornada líquida a conta em favor do exeqüente e de exaurido o prazo para impugnação, determinarão a penhora de bens e julgarão, se for o caso, os embargos do devedor e a impugnação do credor;

4. havendo execuções conexas contra empresa em liquidação extrajudicial, em qualquer região da Justiça do Trabalho, a competência para dar-lhes termo ficará preventa à Vara do Trabalho que primeiro houver efetuado a penhora de bens na sede da empresa, devendo a prevenção da competência ser definida pela Corregedoria Regional do Trabalho;

5. o juízo do trabalho prevento para a execução definitiva fará expedir ofícios aos Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho local e publicar edital, no Diário Oficial da União, abrindo prazo de 12 (doze) meses para habilitação de créditos trabalhistas cujas peças processuais serão apensadas no processo original onde terão prosseguimento os atos de expropriação;

5.1 o valor relativo a salários atrasados deverá ser imediatamente satisfeito, na medida em que habilitado o crédito trabalhista no juízo prevento, inclusive com a realização de praça e demais trâmites finais da execução parcial;

6. designada uma só hasta pública e havendo arrematação dos bens penhorados, o produto arrecadado será rateado entre os exeqüentes, observado o critério da proporcionalidade dos respectivos créditos, inclusive as conciliações judiciais celebradas na forma da lei, devendo a execução prosseguir quanto a eventuais valores remanescentes;

7. o rateio será feito considerando-se apenas o valor principal e só compreenderá a correção monetária após a satisfação do principal para todos os credores;

8. havendo pedido de adjudicação, esse só será deferido em benefício de todos os credores concorrentes, na forma do disposto nos itens anteriores, salvo se houver oposição majoritária dos exeqüentes, hipótese em que será priorizada a arrematação ou, se negativa a hasta pública, designada nova praça;

9. o Juiz da Vara do Trabalho competente para as execuções conexas, na forma do item 3, iniciará os seus trâmites finais, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início da execução em favor de todos os exeqüentes habilitados no processo observando-se daí em diante o contido nos itens 5, 6, 7 e 8 deste provimento.

FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS

Ministro Corregedor-Geral