Provimento CGJT nº 5 de 18/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1999

Suspende a eficácia de nomeação, posse ou exercício ocorrido a partir de 11.11.1999, de juiz classista de primeira instância.

O Ministro Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a PEC Nº 33-A, de 1999 que extingue a representação classista na Justiça do Trabalho já foi aprovada no Senado Federal;

Considerando que ela já foi aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a proferir parecer na PEC Nº 33-A, de 1999 no dia 11 do corrente;

Considerando que ontem a PEC Nº 33-A, de 1999, foi aprovada, em primeiro turno na Câmara dos Deputados;

Considerando que há notícias várias de nomeações de juiz classista de primeira instância, feitas de afogadilho, para garantir ao beneficiado o exercício do mandato até o final, como previsto na PEC Nº 33-A, de 1999.

Considerando que tais nomeações batem de frente com as regras que devem nortear a administração pública dos Poderes da União, mormente aos princípios de legalidade e moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição da República;

Considerando que a própria Carta Magna trouxe ressalva no artigo 18 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias para moralização da administração pública, considerando extintos os efeitos jurídicos, lavrados a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte que visasse beneficiar servidor público, em desacordo com as novas normas;

Considerando que o interesse público está acima dos individuais, resolve:

1 - Suspender a eficácia a considerar extintos os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de primeira instância realizados a partir do dia 11 do corrente.

2 - Este Provimento entra em vigor nesta data, com a sua transmissão aos Egrégios Tribunais Regionais

URSULINO SANTOS

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho