Provimento nº 490 de 18/12/1992

Norma Federal

Disciplina a implantação do Plantão Judiciário no período do feriado forense de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado de São Paulo.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recente promulgação da Lei Complementar nº 701, de 15 de dezembro de 1992, que alterou as férias coletivas na Primeira Instância e estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive;Considerando que essa nova legislação outorgou ao Tribunal de Justiça a faculdade de instituir nesse período Plantão judiciário na capital e no Interior;Considerando a necessidade de estabelecer para esse período normas que evitem prejuízo à prestação jurisdicional nos casos de natureza urgente, resolve:

Art. 1º. Para atendimento ao público, na Capital e no Interior, o Plantão Judiciário será realizado no horário das 13h às 18h de 2 a 21 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Na Capital, o Plantão Judiciário será realizado no prédio dos respectivos Fóruns e, no interior, nos prédios dos Fóruns da sede de cada circunscrição Judiciária.

Art. 2º. No período de 2 a 21 de janeiro não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (artigo 846 do Código de Processo Civil);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, medidas liminares em embargos de terceiro, atos urgentes relativos a nunciação de obra nova e outros atos análogos;

III - a autorização para levantamento de depósito relativo a débito de natureza alimentar;

IV - os urgentes afetos à Infância e Juventude;

V - todos os referentes a réus presos, no processo vinculado a essa prisão.

Art. 3º. No período referido no artigo 1º permanecerão abertos o Cartório do Distribuidor e o Protocolo-Geral de cada Fórum.

§ 1º. Não haverá atendimento ao público nos Ofícios de Justiça do Estado, que funcionarão internamente, com número reduzido de funcionários, ressalvado o exame e eventual vista dos autos a que alude a matéria descrita no artigo 2º.

§ 2º. Na Capital o expediente será normal no Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO), no Departamento de Execuções Criminais (DECRIM) e nas Varas Especiais da Infância e da Juventude.

Art. 4º. Nos sábados e domingos desse período, o Plantão Judiciário obedecerá os Provimentos ns. 357 (Capital) e 458 (Interior).

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de dezembro de 1992.

Odyr Porto, Presidente do Tribunal de Justiça

Lair da Silva Loureiro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

José Alberto Weiss de Andrade, Corregedor-Geral da Justiça