Provimento CGJT nº 4 de 26/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1999

Regulamenta, na Justiça do Trabalho, a comprovação do pagamento de custas processuais.

Notas:

1) Revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, rep. DJU 25.04.2006.

2) Ver Instrução Normativa TST nº 20, de 24.09.2002, DJU 27.09.2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

3) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que está sendo adotado "o pagamento de tributos e contribuições federais mediante transferência eletrônica de fundos";

Considerando que este serviço já foi autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda pela Portaria nº 135, de 24 de junho de 1997 (DOU de 26.06.1997 - p. 13.132);

Considerando que o Secretário da Receita Federal já regulamentou a forma do uso do pagamento mediante transferência eletrônica, pela Instrução Normativa. nº 58, de 27.06.1997 (DOU de 01.07.1997 - p. 13.750);

Considerando que ambos os instrumentos mencionados estão abrangidos pelo comando contido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, que tratam sobre "as custas devidas à União, na Justiça Federal";

Considerando que a Instrução Normativa nº 58 traz, no seu artigo 3º, inciso VI, campo para o "número de referência, se for o caso"; e

Considerando que este formulário não substitui o DARF aprovado pela Instrução Normativa nº 44, de 02.08.1996 (DOU de 05.08.1996), que continua em uso, resolve:

1 - Tratando-se de pressuposto recursal, o pagamento das custas realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve ter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio (artigo 3º, VI, da IN nº 58), da mesma forma como indicado no DARF aprovado pela Instrução Normativa nº 44, de 02.08.1996, ou seja, com o número do processo na Junta de Conciliação e Julgamento ou Tribunal Regional do Trabalho.

2 - O depósito recursal na Justiça do Trabalho continuará sendo efetuado na forma da Instrução Normativa nº 15, desta Corte (DJU de 15.10.1998), sem qualquer modificação.

3 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça da União.

Ministro URSULINO SANTOS"