Provimento CRPS nº 35 de 24/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2002

Estabelece competências e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, incisos I e XX do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM, nº 2.740 de 26 de julho de 2001, e considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos processos de interesse dos contribuintes e segurados da Previdência Social, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2002, as 06 (seis) Câmaras de Julgamento terão as seguintes competências para apreciação e julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes, segurados, dependentes e demais beneficiários.

I - 2ª e 4ª Câmaras - Competência para julgamento de recursos relativos a matéria de interesse dos contribuintes da Previdência Social;

II - 1ª, 3ª, 5ª e 6ª Câmaras - Competência para julgamento de recursos relativos a matéria de interesse dos segurados, dependentes e beneficiários da Previdência Social.

Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2002, para fins de distribuição dos processos de benefício para as Câmaras de Julgamento será observado o final do número do benefício atribuído pelo INSS ou número de protocolo do recurso apresentado, pela parte requerente.

Final 6 e 7 para a 1ª Câmara

Final 0, 2 e 3 para a 3ª Câmara

Final 1, 8 e 9 para a 5ª Câmara

Final 4 e 5 para a 6ª Câmara.

§ 1º Considera-se final, o penúltimo algarismo do número de benefício e/ou protocolo, sendo o último o dígito verificador.

§ 2º Os processos de benefícios previdenciários ainda existentes na 2ª e 4ª Câmaras deverão ser julgados até fevereiro/2003.

§ 3º Os processos que retornarem de diligência e os pedidos de revisão, deverão ser examinados pela Câmara competente, em conformidade com os critérios de distribuição estabelecidos neste Provimento.

Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2002, os processos fiscais recebidos no CRPS serão distribuídos às Câmaras de Julgamento, observando-se a letra inicial do nome do contribuinte, na seguinte ordem:

Letras de A a H - para a 4ª Câmara

Letras de I a Z (incluindo Câmaras Municipais) para a 2ª Câmara.

Art. 4º Os processos remetidos a este Conselho com pedido de revisão serão distribuídos ao Conselheiro relator e não serão computados para fins de pagamento de jeton, ressalvada a hipótese de distribuição a Conselheiros diversos daquele que proferiu o acórdão, quando o processo tiver que ser remetido a outra Câmara.

Art. 5º Quando idênticos os recursos e conexos os processos, serão distribuídos a um único relator para julgamento em única assentada.

Art. 6º Os Presidentes de Câmaras de julgamento deverão priorizar, no caso de processos fiscais, aqueles de maior valor, e, em se tratando de benefício, os relativos a pensão por morte e auxílio doença.

Art. 7º Quando a situação exigir, novas composições deverão ser constituídas, objetivando agilizar o julgamento dos recursos, impedindo a formação de estoques de processos fiscais e de benefícios.

Art. 8º Os critérios utilizados para distribuição de processos serão reavaliados sempre que necessário, objetivando a celeridade do julgamento e devolução dos processos aos Órgãos de origem.

Art. 9º Os Presidentes das Instâncias Julgadoras estabelecerão mecanismos de controle de distribuição e recebimento de processos dos Conselheiros.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE