Provimento CCRF nº 3 DE 04/06/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jun 2019

Dispõe sobre o agrupamento de processos, por conexão, para análise e julgamento dos recursos no âmbito do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná.

A Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, tendo em vista o disposto no artigo 58 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, e, com base nos artigos 33 e 37 do Regimento do CCRF, aprovado pela Resolução SEFA nº 610, de 24 de abril de 2017, visando otimizar a produtividade no julgamento dos recursos,

Resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, por solicitação do sujeito passivo ou de ofício, os procedimentos administrativos fiscais cujos recursos interpostos sejam considerados indissociáveis para fins de análise e deliberação poderão ser agrupados por conexão, exceto aqueles em que já tenha ocorrido o julgamento.

§ 1º Consideram-se conexos, para os fins a que se refere o art. 1º, os procedimentos administrativos fiscais que de alguma forma se relacionem, e se refiram ao mesmo tributo, à mesma ação fiscal, ao mesmo sujeito passivo, e que possuam identidade de matéria, de forma que a decisão tomada em um deles possa causar reflexos no outro.

§ 2º O agrupamento de que trata este artigo visa impedir a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo procedimentos administrativos fiscais decorrentes da mesma ação fiscal e otimizar a produtividade no julgamento dos recursos.

Art. 2º Os procedimentos administrativos fiscais considerados conexos deverão ser distribuídos, mediante sorteio, dentre os Conselheiros relatores integrantes da mesma Câmara.

Art. 3º No Pleno, os processos conexos poderão ser distribuídos a, no máximo, dois Conselheiros, sendo um do Setor Público e um do Setor Privado.

Art. 4º A publicação da pauta de julgamento, com a inclusão dos processos conexos para julgamento conjunto, somente ocorrerá após a devolução de todos processos relatados à Secretaria do CCRF.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CCRF, em Curitiba, 4 de junho de 2019.

Maysa Cristina do Prado

PRESIDENTE