Provimento CGE nº 3 de 30/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2006

Recomenda observância às normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e determina a adoção de providências, pelas corregedorias regionais eleitorais, para apuração das infrações aos preceitos legais aplicáveis à espécie.

O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 2º da Res. TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;

observadas as disposições dos arts. 37, § 1º, da Constituição, 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, 36, 44 e 74 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4º da Res. TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;

Considerando a possibilidade de desvirtuamento da propaganda partidária a que se refere o art. 45 da mencionada Lei nº 9.096/95, em benefício de potenciais candidatos a cargos eletivos em 2006, o que consubstanciaria infração às normas em vigor, expondo os infratores, bem como os beneficiários da propaganda irregular, às penalidades previstas em lei;

Considerando que a propaganda eleitoral para os candidatos a cargos eletivos no próximo pleito somente é autorizada após 5 de julho do ano em curso (art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97);

RESOLVE:

Art. 1º Os corregedores regionais eleitorais, em observância ao disposto nos incisos II, VI e X do art. 8º da Res. TSE nº 7.651/65, no âmbito de suas respectivas jurisdições, deverão adotar as providências recomendadas a seguir:

I - expedir orientação aos diretórios regionais de partidos políticos, a respeito:

a) da proibição legal da prática de atos, em benefício de futuros candidatos a cargos eletivos no pleito de 1º de outubro de 2006, que possam configurar propaganda eleitoral, antes de 6 de julho de 2006, consoante disciplina o art. 36 da Lei nº 9.504/97, ressalvada a propaganda intrapartidária a que se refere o § 1º do mesmo dispositivo legal;

b) da vedação legal da utilização do tempo autorizado para realização de propaganda partidária, com o objetivo de divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos, para defesa de interesses pessoais ou de outros partidos (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 1º, II);

c) da vedação constitucional do uso de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º);

d) das penalidades a que estão sujeitos os infratores:

1. na hipótese da alínea a, multa, nos índices fixados em lei, com valores discriminados nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou em valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que o máximo previsto (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º);

2. na hipótese da alínea b, cassação do direito de transmissão da propaganda no semestre subseqüente (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º), além da declaração de inelegibilidade em decorrência da utilização indevida dos meios ou veículos de comunicação social declaração de inelegibilidade do responsável e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, apurada mediante investigação judicial eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV);

3. na hipótese da alínea c, cancelamento do registro de candidatura, se o responsável for candidato (Lei nº 9.504/97, art. 74), e declaração de inelegibilidade do responsável e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV);

II - encaminhar ao Ministério Público Eleitoral, com a urgência necessária, notícias de fatos, indícios ou circunstâncias que possam configurar infrações à legislação que disciplina a propaganda, acompanhadas, sempre que possível, de documentação que comprove a responsabilidade pela suposta prática, com a indicação dos nomes dos beneficiários da irregularidade;

III - recomendar aos juízes eleitorais idêntico procedimento relativamente aos diretórios municipais ou zonais.

Art. 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral a adoção das medidas necessárias no que concerne aos diretórios nacionais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2006.