Provimento CRPS nº 3 de 21/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1999

Transfere, prorroga competência de Câmaras de Julgamento e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, incisos I, XIX e XXVIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 4.414, de 31 de março de 1998, e

Considerando a necessidade da adoção de medidas que agilizem a tramitação dos processos em grau de recurso e ao objetivo de exaurir o estoque de processos de benefícios no CRPS, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 1999 a 8ª Câmara de Julgamento será competente para julgar processos de matéria relacionada com o Plano de Benefícios da Previdência Social.

§ 1º Serão distribuídos à 8ª Câmara de Julgamento processos do acervo das Câmaras de Julgamento do CRPS, devendo ser priorizados os processos relativos a auxílio-doença e amparo assistencial, dentre aqueles mais antigos.

§ 2º Os processos de débito oriundos da 8ª Câmara, inclusive aqueles devolvidos com pedido de revisão do julgado e os que retornarem de diligência solicitada por essa Câmara serão redistribuídos de acordo com o critério estabelecido neste Provimento, procedendo-se aos registros necessários ao controle e acompanhamento processual.

Art. 2º Os processos de débito recebidos no CRPS serão distribuídos às Câmaras de Julgamento, observando-se a letra inicial do nome do contribuinte ou empresa, na seguinte ordem:

Letras A, B, C, Q, R e T - para a 2ª Câmara;

Letras K, L, M, N, O, P, Prefeituras e Câmaras Municipais e S - para a 4ª Câmara;

Letras D, E, F, G, H, I, J, U, V, W, X, Y, e Z - para a 6ª Câmara;

Art. 3º As Câmaras de Julgamento competentes para julgar processos de matéria relacionada com o Plano de Custeio da Previdência Social, terão a sua competência prorrogada, extraordinariamente, durante o período de agosto a dezembro do corrente ano, para o julgamento do estoque de processos de benefício existente nas demais Câmaras do CRPS.

§ 1º Os processos de benefício serão redistribuídos de acordo com a necessidade de serviço, procedendo-se aos registros necessários ao controle e acompanhamento processual.

Art. 4º O critério utilizado para redistribuição de processos de benefício atenderá estritamente ao objetivo de acelerar a tramitação desses procedimentos no Conselho de Recursos da Previdência Social, respeitando-se a sua ordem cronológica, os pedidos de revisão do julgado e os retornos de diligência solicitada pela Câmara atualmente competente.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE