Provimento CRPS nº 21 de 03/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2000

Estabelece competências e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, incisos I, e XXVIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 4.414, de 31 de março de 1998, e

Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos processos de interesse dos segurados e beneficiários da Previdência Social;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000, que modificou a estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Social, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de Dezembro de 2000, as 6 (seis) Câmaras de Julgamento do CRPS terão as seguintes competências para apreciação e julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes, segurados, dependentes e demais beneficiários:

I - 2ª e 4ª - Competência para julgamento de recursos relativos a matéria de interesse dos contribuintes da Previdência Social.

II - 1ª, 3ª, 5ª e 6ª - Competência para julgamento de recursos relativos a matéria de interesse dos segurados, dependentes e beneficiários da Previdência Social.

Parágrafo único. Enquanto persistirem elevados os níveis de estoques de processos de benefício, excepcionalmente, as Câmaras de Custeio julgarão processos de interesse dos contribuintes e dos segurados, e demais beneficiários da Previdência Social.

Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2000, para fins de distribuição dos processos de benefício para as Câmaras de Julgamento será observado o final do número do benefício atribuído pelo INSS ou o número de protocolo do recurso apresentado pela parte requerente.

§ 1º Considera-se final, o penúltimo algarismo do número do benefício e/ou protocolo, sendo o último o dígito verificador.

Final 6 e 7 para a 1ª Câmara;

Final 0 para a 2ª Câmara;

Final 2 e 3 para a 3ª Câmara;

Final 1 para a 4ª Câmara;

Final 8 e 9 para a 5ª Câmara;

Final 4 e 5 para a 6ª Câmara.

Art. 3º A partir de 1º de dezembro de 2000, os processos de débitos recebidos no CRPS serão distribuídos às Câmaras de Julgamento, observando-se a letra inicial do nome do contribuinte, na seguinte ordem:

Letras A a H para a 2ª Câmara;

Letras I a Z, e, Câmaras Municipais para a 4ª Câmara.

Art. 4º Os processos existentes nas Câmaras extintas pelo Decreto 3.668/2000, serão redistribuídos, em iguais quantidades, para as 6 (seis) Câmaras de Julgamento.

§ 1º Os processos distribuídos aos Conselheiros para o mês de dezembro/2000, e já relatados, serão submetidos a julgamento na Câmara onde foi feita a sua relotação.

Art. 5º A 6ª Câmara, no mês de dezembro/2000, julgará também os processos fiscais já distribuídos e relatados por seus Conselheiros.

Art. 6º Os processos devolvidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com pedido de revisão de julgado serão distribuídos ao Conselheiro relator e não serão computados para fins de pagamento de jeton, ressalvada a hipótese de distribuição de Conselheiros diversos daquele que proferiu o voto condutor do acórdão, quando o processo tiver que ser distribuído a outra Câmara.

Art. 7º Para fins previstos no artigo 22 do Regimento Interno do CRPS, sendo idênticos os recursos e conexos os processos, serão distribuídos a um único relator apara julgamento em uma única assentada.

Art. 8º Os presidentes de Câmaras de Julgamento deverão priorizar, no caso de processos fiscais aqueles de maior valor, e, em se tratando de benefício, os relativos a pensão por morte e auxílio doença.

Art. 9º Os critérios utilizados para distribuição de processos serão reavaliados sempre que necessário, objetivando a celeridade na tramitação desses procedimentos no Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE