Provimento CRPS nº 19 de 01/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2000

Estabelece novas rotinas de trabalho visando agilizar a tramitação de processos nos órgãos julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, incisos I e XXVIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 4.414, de 31 de março de 1998,

Considerando as diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social,

Considerando a necessidade de reduzir o tempo de permanência dos processos nos órgãos julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social resolve:

Art. 1º Estabelecer que o período máximo de permanência dos processos nas Juntas, Turmas e Câmaras será de setenta (70) dias, a contar da data de entrada no protocolo da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - cadastramento e distribuição dos processos no órgão julgador no prazo máximo de quinze dias, contados da data de seu recebimento;

II - elaboração de relatório e voto pelo conselheiro e entrega dos autos à Secretaria para inclusão em pauta no prazo máximo de trinta dias, contados da data da distribuição;

III - inclusão em pauta e julgamento dos processos, no prazo máximo de até dez dias, contados da data do recebimento pela Secretaria.

IV - remessa dos processos julgados ao INSS no prazo máximo de quinze dias, contados da data de seu julgamento pela Junta de Recursos, Turma ou Câmara de Julgamento.

Art. 3º Os órgãos julgadores que porventura tenham acervo de processos que impossibilite o imediato cumprimento das disposições constantes deste Provimento deverão elaborar um Plano de Metas para sua adequação e submetê-lo à apreciação da Presidência do CRPS, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 4º Os Presidentes das Juntas de Recursos, Turmas e Câmaras de Julgamento zelarão pelo cumprimento das disposições contidas neste Ato, cabendo à Corregedoria a respectiva fiscalização.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE