Provimento CS/MPDFT nº 14 de 12/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2004

Regulamenta a criação de Grupos de Trabalho no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o que consta no PA nº 08190.022982/03-00 e conforme deliberações na 111ª Sessão Ordinária, de 12 de novembro de 2004; resolve:

Art. 1º O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá criar Grupo de Trabalho composto por Procuradores e Promotores de Justiça, integrantes de diversos órgãos institucionais, quando:

I - o fato a ser apurado, por sua natureza, envolva a atribuição de mais de um órgão institucional;

II - pelo teor da reclamação recebida, for vislumbrada a possibilidade de os fatos noticiados envolverem atribuições de mais de um órgão institucional;

III - a complexidade e a natureza da questão assim recomendarem.

Art. 2º A designação dos integrantes, titulares e suplentes, dos Grupos de Trabalho será feita nominalmente.

Art. 3º A portaria que determinar a criação de Grupo de Trabalho conterá:

I - a indicação nominal dos integrantes;

II - o objeto do Grupo de Trabalho;

III - o coordenador do Grupo de Trabalho;

IV - o prazo para a apresentação dos relatórios parciais e do relatório final; e

V - a quem caberá a propositura da medida judicial.

§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho caberá, preferencialmente, a Procurador de Justiça.

§ 2º Havendo medidas judiciais a serem tomadas na esfera de atribuições específicas de Promotoria de Justiça representada no Grupo de Trabalho, a ela caberá a propositura das medidas judiciais cabíveis.

§ 3º As medidas judiciais referidas no inciso V deste artigo poderão ser tomadas isoladamente, no âmbito de atribuição de cada um dos órgãos integrantes do grupo de trabalho, caso não seja possível a propositura de uma única medida.

§ 4º No caso de grupo de trabalho criado para estudo de tema relativo à atuação conjunta de vários órgãos ministeriais, além do coordenador, será, também, indicado um relator.

§ 5º No relatório final, serão indicadas, além das conclusões, as sugestões de mudança na atuação institucional.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROGERIO SCHIETTI

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

MARIA DE LOURDES ABREU

Procuradora de Justiça

Conselheira-Secretária

JAIR MEURER RIBEIRO

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator