Provimento CS/MPDFT nº 12 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Dispõe a respeito de remoção, por permuta, de Membros do MPDFT.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o constante no PA nº 08190.001618-7/95;

1. Considerando as regras da inamovibilidade dos membros do Ministério Público contidas nos arts. 209 a 213 da Lei Complementar nº 75/93 e a possibilidade de remoção por permuta mediante requerimento dos interessados;

2. Considerando que a permuta em referência, quando um dos requerentes se acha na iminência de deixar o cargo em virtude de promoção, aposentadoria ou exoneração, constitui, em tese, fraude inaceitável em prejuízo aos demais interessados na lotação pretendida ou mesmo ferir direito líquido e certo da competição em igualdade de condições;

3. Considerando, finalmente, os princípios da antigüidade, da moralidade, da legalidade, da transparência, da paridade e as normas que regem a remoção a pedido singular; resolve:

Art. 1º A remoção dos órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por permuta, prevista no art. 213, da Lei Complementar nº 75/93, deve ser entre ocupantes de cargos efetivos da mesma classe.

Art. 2º Os pedidos de remoção deverão ser feitos conjuntamente e dirigidos ao Procurador-Geral em requerimentos fundamentados, com indicação da conveniência da remoção, e comprovação de os interessados estarem em dia com seus respectivos deveres funcionais, devendo, ainda, indicar os ofícios a serem permutados.

Art. 3º Não será deferida a permuta quando um dos requerentes estiver na iminência de se afastar de suas funções em virtude de aposentadoria, promoção ou exoneração, bem como quando estiver lotado há menos de 1 (um) ano na respectiva Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça.

Art. 4º Deferida a permuta, os interessados não poderão, antes do decurso de um ano na nova lotação, pleitear nova permuta ou remoção, exceto em caso de reversão.

Art. 5º O membro que estiver ocupando cargo na administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou no gozo das licenças previstas no arts. 204, 222 e 223 da Lei Complementar nº 75/93 deverá, no prazo de 2 (dois) dias, assumir suas funções junto à Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça para a qual foi designado em virtude da permuta.

Art. 6º Da decisão do Procurador-Geral caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 7º Ficam revogados os Provimentos 09 e 11 do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

JOSÉ EDUARDO SABO PAES

Procurador-Geral de Justiça

Presidente

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário