Provimento OAB nº 103 de 15/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2004

Altera dispositivos do Provimento nº 95/2000, que Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados, e estabelece critérios para utilização e acesso ao banco de dados.

PROV OAB 103 de 2004 - OAB - Cadastro Nacional dos Advogados - Alteração do Provimento nº 95 de 2000

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o constante do processo PRO-022/2004/COP,

Resolve:

Art. 1º O Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", alterada a redação original dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 1º O Cadastro Nacional dos Advogados será mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.

Art. 2º O Cadastro Nacional dos Advogados será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal.

Art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, o endereço de correio eletrônico, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados).

Parágrafo único. Os demais dados dos advogados inscritos na OAB, além dos previstos no caput deste artigo, serão fornecidos a critério exclusivo dos Conselhos Seccionais, relativamente aos inscritos nas respectivas Unidades federativas.

Art. 4º As informações do Cadastro Nacional dos Advogados serão disponibilizadas, individualmente, por consulta telefônica ou na Internet, nas páginas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§ 1º É vedado o fornecimento do Cadastro Nacional dos Advogados a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de expedição de mala direta.

§ 2º O acesso de manutenção ao Cadastro Nacional dos Advogados será efetivado por servidor devidamente cadastrado no Conselho Federal, mediante indicação do Presidente do Conselho Seccional.

§ 3º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Subseções não poderão dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados para terceiros, exceto nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral e no Estatuto da Advocacia e da OAB.

§ 4º Considera-se falta grave o fornecimento indevido do Cadastro Nacional dos Advogados, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.

Art. 5º As informações inseridas no Cadastro Nacional dos Advogados são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais, que as manterão constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos seus dados nele introduzidos.

Art. 6º O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando o desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 7º O Conselho Federal poderá firmar convênios com órgãos do Poder Judiciário ou outros órgãos em que o advogado exerça sua profissão, para fornecimento de informações constantes das bases de dados do Cadastro Nacional dos Advogados, ficando condicionado que a outra parte não poderá transferir os dados a terceiros.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo conterá necessariamente cláusula impeditiva do fornecimento de dados a terceiro."

Art. 2º O art. 7º do Provimento nº 95/2000 fica renumerado, passando a figurar como art. 8º.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2004

ROBERTO ANTONIO BUSATO

Presidente

LUIZ CLÁUDIO SILVA ALLEMAND

Relator