Provimento CRT nº 1 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de impugnação e recursos ordinário e extraordinário apresentados fora do prazo ou, mesmo no prazo, por quem não tenha capacidade processual.

O Conselho de Recursos Tributários - CRT, do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, reunido em Sessão Plenária realizada em 1º de dezembro de 2022, com esteio nos princípios do devido processo legal, da eficiência e da celeridade, inerentes ao processo administrativo tributário, e visando a disciplinar os procedimentos a serem adotados nos casos de impugnação e recursos ordinário e extraordinário apresentados fora do prazo ou mesmo no prazo, por quem não tenha capacidade processual, nos termos dos arts. 39, 52 §§ 1º e 2º da Lei nº 18.185/2022;

Resolve:

Art. 1º A impugnação interposta em processos originários dos sistemas Controle da Ação Fiscal - CAF e Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional - Sefisc, será objeto de análise prévia pela Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat, a fim de identificar se protocolizada fora do prazo legal ou por quem não tenha capacidade processual, neste caso, ainda que interposta no prazo.

Parágrafo único. Caso constatada alguma das duas situações previstas no caput deste artigo deve esta ser consignada na capa dos autos do processo ou registrada no sistema, conforme o caso, antes do processo seguir seu trâmite normal.

Art. 2º Quando da análise da impugnação pelo julgador de primeira instância, verificada a intempestividade ou a interposição por quem não tenha capacidade processual, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - No caso de intempestividade, será lavrado o Termo de Revelia (anexo I), nos termos do art. 39 da Lei nº 18.185/2022, devendo o processo seguir o trâmite previsto na legislação;

II - No caso de impugnação tempestiva, porém, interposta por quem não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 52, § 2º da Lei nº 18.185/2022, o julgador de primeira instância encaminhará o processo à Secat, mediante diligência procedimental, que intimará o sujeito passivo para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme Termo de Intimação (Anexo II).

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, antes do processo seguir o trâmite previsto em lei, o sujeito passivo deverá ser intimado da intempestividade pela Secat para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer a desconstituição da lavratura do Termo de Revelia, apresentando as razões de fato e de direito, com as devidas provas, o qual será direcionado para exame da Presidência do Conat.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade no prazo previsto, o julgador de primeira instância lavrará o Termo de Revelia (Anexo I), devendo o processo seguir o trâmite previsto na legislação.

Art. 3º A impugnação interposta em processo originário de autos de infração lavrados no sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico - CAF-e, e no Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito - CAF-T, incumbe ao julgador de primeira instância analisar somente a
capacidade processual de quem interpôs a impugnação, observando os procedimentos do art. 2º, inciso II e seu § 2º.

Art. 4º Os recursos interpostos em processos originários dos sistemas CAF e Sefisc, serão objeto de análise prévia pela Secat, a fim de identificar se protocolizados fora do prazo legal ou por quem não tenha capacidade processual, neste caso, ainda que interpostos no prazo.

Parágrafo único. Caso constatada alguma das duas situações previstas no caput deve esta ser consignada na capa dos autos do processo ou registrada no sistema, conforme o caso, antes do processo seguir seu trâmite normal.

Art. 5º Os recursos interpostos em processo originário de autos de infração lavrados no sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico - CAF-e e no Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito - CAF-T serão objetos de análise prévia pela Secat, a fim de verificar a capacidade processual de quem interpôs o recurso.

Parágrafo único. Caso verificada a falta de capacidade processual de quem interpôs o recurso, deve esta ser registrada essa circunstância no sistema, antes do processo seguir seu trâmite normal.

Art. 6º Quando do julgamento do recurso ordinário pela Câmara de Julgamento, verificada a intempestividade ou a interposição por quem não tenha capacidade processual, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - No caso de intempestividade, o recurso não será conhecido, devendo o processo seguir o trâmite previsto em lei.

II - No caso de recurso ordinário tempestivo, porém interposto por quem não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 52, § 2º da Lei nº 18.185/2022, o conselheiro relator encaminhará o processo à Secat, mediante diligência procedimental, que intimará o sujeito passivo para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme Termo de Intimação (Anexo II).

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, antes do processo seguir o trâmite previsto em lei, o sujeito passivo deverá ser intimado da intempestividade pela Secat para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer a desconstituição do não conhecimento do recurso, apresentando as razões de fato e de direito, com as devidas provas, o qual será direcionado para exame da Presidência do Conat.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade no prazo previsto, o recurso não será conhecido, devendo o processo seguir o trâmite previsto em lei.

Art. 7º Quando do exame de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, verificada a intempestividade ou a interposição por quem não tenha capacidade processual, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - No caso de intempestividade, o recurso não será conhecido, devendo o processo seguir o trâmite previsto em lei.

II - No caso de recurso Extraordinário tempestivo, porém interposto por quem não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 52, § 2º da Lei nº 18.185/2022, o presidente do Conat
encaminhará o processo à Secat, mediante diligência procedimental, que intimará o sujeito passivo para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme Termo de Intimação (Anexo II).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade no prazo previsto, o recurso não será conhecido, devendo o processo seguir o trâmite previsto em lei.

Art. 8º Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição, no que couber, as disposições deste Provimento.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos motivadamente pelo Presidente do CRT.

Art. 10. Revoga-se o Provimento nº 01/2019.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2022.

Victor Hugo Cabral de Morais Junior

PRESIDENTE DO CRT

Raimundo Frutuoso de Oliveira Junior

1º VICE-PRESIDENTE

Maria Elineide Silva e Souza

2ª VICE-PRESIDENTE

Antonia Helena Teixeira Gomes

CONSELHEIRA-PRESIDENTE

Michel André Bezerra Lima Gradvohl

CONSELHEIRO-PRESIDENTE

Ivete Maurício de Lima

CONSELHEIRA

Sabrina Andrade Guilhon

CONSELHEIRA

Marcus Vinicius de Vasconcelos Maia

CONSELHEIRO

Manoel Marcelo Augusto Marques Neto

CONSELHEIRO

Ana Carolina Cisne Nogueira Feitosa

CONSELHEIRA

Henrique José Leal Jereissati

CONSELHEIRO

Caroline Brito de Lima

CONSELHEIRA

José Augusto Teixeira

CONSELHEIRO

Lúcia de Fátima Dantas Muniz

CONSELHEIRA

Francisco Wellington Ávila Pereira

CONSELHEIRO

Gerusa Marília Alves Melquiades de Lima

CONSELHEIRA

Dalcília Bruno Soares

CONSELHEIRA

Geider de Lima Alcântara

CONSELHEIRO

Sandra Arraes Rocha

CONSELHEIRA

Felipe Silveira Gurgel do Amaral

CONSELHEIRO

Alexandre Brenand da Silva

CONSELHEIRO

Lúcio Gonçalves Feitosa

CONSELHEIRO

Robério Fontenele de Carvalho

CONSELHEIRO

Mikael Pinheiro de Oliveira

CONSELHEIRO

José Ernane Santos

CONSELHEIRO

Raimundo Feitosa Carvalho Gomes

CONSELHEIRO

Thyago da Silva Bezerra

CONSELHEIRO

Nelson Bruno do Rego Valença

CONSELHEIRO

Carlos Mauro Benevides Neto

CONSELHEIRO

Matteus Viana Neto

PROCURADOR DO ESTADO

Ubiratan Ferreira de Andrade

PROCURADOR DO ESTADO

André Gustavo Carreiro Pereira

PROCURADOR DO ESTADO

Rafael Lessa Costa Barboza

PROCURADOR DO ESTADO

ANEXO ITERMO DE REVELIA

Certifico que a impugnação de fls. nº _____a ____ dos Autos foi apresentada em desacordo com o previsto no art. 52 da Lei nº 18.185/2022, tornando-se ineficaz em razão de:

( ) o prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 52, da Lei nº 18.185/2022 deveria ter sido concluído em ___/___/_____ (intimação ao Sujeito Passivo do Auto de Infração realizada em ___/___/___), sendo a impugnação apresentada intempestivamente em ___/____/____.( ) a ausência de capacidade postulatória para proposição da impugnação, consoante previsão do art. 52, § 2º da Lei nº 18.185/2022, visto que não foi sanada no prazo de 10 (dez) dias úteis a que alude o referido dispositivo legal (intimação ao Sujeito Passivo realizada em __/__/__).

___________,____ de ____________ de _____

(ASSINATURA, IDENTIFICAÇÃO E MATRICULA)

ANEXO IITERMO DE INTIMAÇÃO

Fica a empresa:_____________________________ CGF/CNPJ: _______________ intimada a regularizar pendência relativa a
impugnação/recurso (____________) interposto no processo referente ao Auto de Infração nº ___________, uma vez que verificado o descumprimento do disposto no art. 39, parágrafo único c/c o art. 52, § 2º da Lei nº 18.185/2022, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta, sob pena de adoção das providências previstas no § 1º do art. 2º, § 1º do art. 5º e § 1º do art. 6º do Provimento nº 01/2022.

___________, ______ de ________ de ___________

(ASSINATURA, IDENTIFICAÇÃO E MATRÍCULA)