Provimento CRT nº 1 DE 10/07/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jul 2017

Dispõe acerca dos procedimentos que indica, à luz das normas trazidas ao ordenamento jurídico-tributário pelas Leis nº 16.257/2017, 16.258/2017 e 16.259/2017.

O Conselho de Recursos Tributários-CRT, do Contencioso Administrativo Tributário-CONAT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso I, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, reunido em Sessão Plenária, realizada em 10 de julho de 2017,

Considerando as disposições advindas das Leis nº 16.257, publicada no DOE em 14 de junho de 2017 e nº 16.258 e nº 16.259, publicadas no DOE. em 09 de junho de 2017 e do Decreto nº 32.269, publicado no DOE. de 28 de junho de 2017,

Considerando, ainda, o disposto no art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,

Resolve:

Art. 1º No caso de crédito tributário recolhido nos termos dos incisos I ou II do art. 21 do Decreto nº 32.269, de 27 de junho 2017, que regulamenta a Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, por contribuinte revel, o processo será julgado pela CEJUL, exclusivamente nos efeitos de verificar o quantum objeto de pagamento para declarar a extinção do crédito tributário, sem julgamento de mérito, na hipótese em que o recolhimento contemple integralmente o crédito tributário exigido, à luz da legislação superveniente.

§ 1º Verificada a insuficiência de recolhimento para atender a condição a que alude o caput deste artigo, a autuação deve ser julgada de acordo com legislação vigente e demonstrado o valor recolhido e o saldo devedor remanescente.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a Secretaria Geral do CONAT intimará o contribuinte do resultado da decisão nele consignada, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 61 da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, introduzida pela Lei nº 16.257 de 9 de junho de 2017.

§ 3º O inadimplemento da decisão a que se refere o § 1º deste artigo, acarretará o encaminhamento para fins de inscrição do crédito tributário na Divida Ativa do Estado, nos termos previstos na parte final do inciso II do § 3º do artigo 61 da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, introduzida pela Lei nº 16.257 de 9 de junho de 2017.

§ 4º A providência prevista neste artigo, não requer a cobrança da taxa catalogada no item 1.9 do anexo IV à Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015.

Art. 2º Por ocasião do julgamento de primeira instância, quando da aplicação de penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação, a decisão proferida deve ser de parcial procedência, vedada interposição de reexame necessário.

Parágrafo único. A vedação ao reexame necessário, prevista no caput deste artigo, não se aplica às hipóteses em que a decisão singular seja de improcedência, extinção processual ou reenquadramento de penalidade, em face da legislação superveniente.

Art. 3º Os processos pendentes de análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário, em que a sanção aplicada no auto de infração tenha sido alterada pela Lei nº 16.258, de 9 de junho de 2017, terão os seguintes encaminhamentos:

I - Na hipótese de inadmissibilidade do recurso extraordinário, a presidência do CONAT chamará o feito a ordem e determinará o encaminhamento do processo à Câmara de Julgamento de origem, exclusivamente para determinação do valor do crédito tributário conforme legislação vigente, mediante documento previsto no anexo deste provimento.

II - No caso em que o recurso extraordinário seja admitido, o valor do crédito tributário deve ser determinado pela Câmara Superior conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Determinado o valor do crédito tributário nos termos do inciso I deste artigo, o processo será encaminhado à Secretaria Geral que intimará o contribuinte, exclusivamente, para fins de pagamento do crédito tributário, vedada a interposição de novo recurso extraordinário.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos alcança as decisões proferidas nos seus termos, a partir da publicação da Lei nº 16.257/2017.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, 10 de julho de 2017.

Francisca Marta de Sousa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Manoel Marcelo Augusto Marques Neto

1º VICE-PRESIDENTE

Antônia Helena Teixeira Gomes

2ª VICE-PRESIDENTE

Lúcia de Fátima Calou de Araújo

CONSELHEIRA - PRESIDENTE

Abílio Francisco de Lima

CONSELHEIRO - PRESIDENTE

Maria Elineide Silva e Souza

CONSELHEIRA

Filipe Pinho da Costa Leitão

CONSELHEIRO

Valter Barbalho Lima

CONSELHEIRO

José Gonçalves Feitosa

CONSELHEIRO

Leilson Oliveira Cunha

CONSELHEIRO

Matheus Fernandes Menezes

CONSELHEIRO

Francisco Wellington Ávila Pereira

CONSELHEIRO

Agatha Louise Borges Macedo

CONSELHEIRA

Mônica Maria Castelo

CONSELHEIRA

Pedro Jorge Medeiros

CONSELHEIRO

Victor Hugo Cabral de Morais Júnior

CONSELHEIRO

Deyse Aguiar Lobo

CONSELHEIRA

Francisco Ivanildo Almeida de França

CONSELHEIRO

Renan Cavalcante Araújo

CONSELHEIRO

Michel André Bezerra Lima Gradvohl

CONSELHEIRO

Ricardo Valente Filho

CONSELHEIRO

Teresa Helena C. Rebouças Porto

CONSELHEIRA

Osvaldo Alves Dantas

CONSELHEIRO

José Augusto Teixeira

CONSELHEIRO

Alice Gondim Salviano de Macedo

CONSELHEIRA

José Wilame Falcão de Souza

CONSELHEIRO

Diogo Morais Almeida Vilar

CONSELHEIRO

Lúcio Flávio Alves

CONSELHEIRO

Rodrigo Portela Oliveira

CONSELHEIRO

Matheus Viana Neto

PROCURADOR DO ESTADO

Ubiratan Ferreira de Andrade

PROCURADOR DO ESTADO

André Gustavo Carreiro Pereira

PROCURADOR DO ESTADO

Rafael Lessa Costa Barboza

PROCURADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO AO PROVIMENTO Nº/2017

REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº: _____/2017

__ª SESSÃO ORDINÁRIA DE

PROCESSO Nº AUTO DE INFRAÇÃO Nº RECORRENTE:

RECORRIDO:

CONSELHEIRO RELATOR:

DECISÃO

Aplicado o disposto na Lei nº 16.258/2017, a Câmara de Julgamento resolve alterar o valor do crédito tributário, conforme demonstrativo abaixo:

Demonstrativo do Crédito Tributário (R$)
ICMS  
Multa  
Total  

SALA DAS SESSÕES DA __ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, em Fortaleza, aos de de 201_.

PRESIDENTE DA CÂMARA PROCURADOR DO ESTADO
CONSELHEIRO CONSELHEIRO
CONSELHEIRO CONSELHEIRO
CONSELHEIRO CONSELHEIRO