Provimento CGE nº 1 de 02/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2004

Estabelece que o eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de sentença prolatada em processo de revisão de eleitorado e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, poderá, em caráter excepcional, requerer novo alistamento no município onde possuir domicílio.

O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX e XII do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

Considerando a possibilidade de regularização de inscrição cancelada por intermédio da operação de transferência, implementada com a aprovação da Res.-TSE nº 21.538;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios para a regularização de inscrição cancelada na forma prevista na mencionada Res.-TSE nº 21.538;

Considerando, ainda, a obrigatoriedade do alistamento e do voto para maiores de dezoito anos, prevista na Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de sentença prolatada em processo de revisão de eleitorado (FASE 469) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/2003, poderá, em caráter excepcional, requerer novo alistamento (operação 1) no município onde possuir domicílio.

Art. 2º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de falecimento (FASE 019) e duplicidade/pluralidade de inscrições (FASE 027) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/2003, poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio.

Art. 2º-A Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de ausência a três pleitos consecutivos (FASE 035) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer o requisito previsto no art. 18, III, da Res.-TSE nº 21.538/2003, poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio. (Artigo acrescentado pelo Provimento CGE nº 2, de 03.03.2009, DJe TSE 23.03.2009)

Art. 3º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral relativos a pedidos de transferência, referentes a inscrições canceladas ou não, somente deverão ser recebidos na zona eleitoral onde o eleitor possui domicílio, não se aplicando a essas operações o disposto no art. 2º do Provimento nº 7/03-CGE para as operações de revisão.

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se..

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2004.