Provimento TST nº 1 de 19/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1999

Estabelece procedimentos a serem observados pelos Tribunais Regionais do Trabalho nas hipóteses de aposentadoria de juízes classistas temporários.

O Ministro Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais a regimentais,

Considerando que alguns Tribunais Regionais do Trabalho estão concedendo, aposentadoria a juiz classista de primeira instância, mesmo após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996;

Considerando que essa Medida Provisória foi substituída pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, após treze reedições;

Considerando que a MP nº 1.596-14, de 10.11.1997, trouxe, expressamente, em seu texto - artigo 5º e parágrafo único - a norma contida no artigo 1º da MP nº 1.523/96, que, por sua vez, alterava o artigo 148 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991;

Considerando que, diante da incorporação mencionada, a MP nº 1.596-14, de 10.11.1997, previu no seu artigo 12 que ficavam convalidados os atos praticados com base na MP nº 1.523-13, de 23.10.1996;

Considerando que o fato do artigo 14 da MP nº 1.596-14 dispor que ficavam revogados vários artigos de leis e a MP nº 1.523-13, de 23.10.1996 não alterava em nada as suas regras, face o texto dos artigos 5º e 12 da citada Medida Provisória que incorporou e convalidou os atos já praticados na sua vigência;

Considerando que a MP nº 1.596-14, de 10.11.1997, foi convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Considerando que essa Lei nº 9.528, de 10.12.1997, convalidou todos os atos praticados com base nas MPs nºs 1.523 a 1.523-13 e MP nº 1.596-14, de 10.11.1997, no seu artigo 13;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias", ao julgar a ADIN nº 1.617-2 (DJU de 15.08.1997, pág. 37.035);

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, também já decidiu em caso concreto, na ADIN nº 1.878-0/DF - que a Lei nº 9.528, de 10.12.1997, objeto da conversão da MP nº 1.596-14, de 10.11.1997, não padece de qualquer irregularidade com referência a edição das sucessivas medidas provisórias: "Trintídio que, contrariamente ao alegado, foi observado" e "inexistência da pretendida reserva legal à lei complementar", como consta da ementa do Acórdão;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.498-3 - Bahia - decidiu, unanimemente, que "A aposentadoria dos juízes temporários da União se dá nos termos da Lei nº 6.903/81, e essa Lei não lhes confere vantagem prevista no inciso I, do artigo 192 da Lei nº 8.112/90. Esses juízes só fazem jus a benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (MS 21.468)" e que a Lei nº 6.903/81 foi, definitivamente, revogada pelas MPs nºs 1.523 e 1.596, que foram convertidas na Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Considerando que "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição," ..., como previsto no artigo 102 da Carta Magna;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, julgando a Petição nº 1.193-7/DF, em questão de ordem, declarou, por unanimidade, que ao Tribunal Superior do Trabalho se atribui competência que não é jurisdicional e que se projeta direta ou indiretamente no terreno administrativo, o que lhe dá poder de supervisão sobre os Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando, finalmente, que o artigo 690 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado por todas as Cartas Constitucionais, inclusive a de 1988, e continua sendo este Tribunal Superior do Trabalho a instância suprema da Justiça do Trabalho,

RESOLVE

1. Determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho cumpram, rigorosamente, o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (DOU de 11.12.1997), que editou nova regra a ser adotada na aposentadoria dos juízes classistas temporários.

2. Suspender, de imediato, o pagamento de qualquer valor, mesmo a título de proventos, que esteja sendo efetuado a juízes classistas temporários de primeira instância, cuja aposentadoria tenha ocorrido a partir de 14 de outubro de 1996 (data em que entrou em vigor a MP nº 1.523), em desacordo com a norma vigente, inclusive àqueles que dependam de julgamento de recurso e os que não tenham recurso administrativo.

3. Determinar a remessa imediata de todos os processos de aposentadoria dos juízes classistas temporários de primeira instância, concedidas após o dia 14 de outubro de 1996, ao Tribunal de Contas da União, que dará a palavra final sobre a sua legalidade, ou não, em respeito ao artigo 71, III, da Constituição da República.

4. Fica atribuída aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, como ordenadores de despesa das respectivas unidades orçamentárias, a responsabilidade pelo cumprimento destas normas.

5. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial.

Ministro Ursulino Santos