Protocolo ICMS nº 96 DE 30/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2013

Altera o Protocolo ICMS 132/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 132/2010, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL
1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10 36
2 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 85.04 50
3 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 85.13 62,27
4 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 85.16 44
5 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 85.17 49
5.1 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 85.17 47
5.2 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.19.99 61,11
6 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo 85.29 62,27
6.1 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo 8529.10.11 61,11
6.2 Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo 8529.10.19 70,45
7 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo 85.31 55,27
7.1 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 8531.10 63,44
7.2 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo 8531.80.00 43
8 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 85.32 61,11
9 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento 85.33 62,27
10 Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo 8534.00 62,27
11 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo 85.35 46
12 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo 85.36 43
13 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 85.37 50,60
14 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 85.38 40
15 Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 51,77
16 Eletrificadores de cercas 8543.70.92 61,11
17 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo 7413.00.00 62,27
17.1 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou
não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo
85.44,7605,
7614
41
18 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46 70,45
19 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 85.47 61,11
20 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 90.32, 9033.00.00 45
21 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo 9030.3 55,27
22 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89 52,93
23 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 48
24 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 94.05 52
24.1 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10, 9405.9 43
24.2 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00, 9405.9 50
25 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40 9405.9 32

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.