Protocolo ICMS nº 94 DE 30/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2013

Altera o Protocolo ICMS 130/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 130/2010, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM  DESCRIÇÃO  NCM/SH  MVA-Original 
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)  1211.90.90  80,05 
Vaselina  2712.10.00  51,65 
Amoníaco em solução aquosa (amônia)  2814.20.00  53,60 
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml  2847.00.00  51,24 
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)  2914.11.00  60,24 
Lubrificação íntima  3006.70.00  63,44 
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de ex-tração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml  3301  57,15 
Perfumes (extratos)  3303.00.10  52,37 
Águas-de-colônia  3303.00.20  57,15 
10  Produtos de maquilagem para os lábios  3304.10.00  65,52 
11  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  3304.20.10  65,52 
12  Outros produtos de maquilagem para os olhos  3304.20.90  65,52 
13  Preparações para manicuros e pedicuros  3304.30.00  65,52 
14  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  3304.91.00  65,52 
15  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  3304.99.10  59,60 
16  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  3304.99.90  32,24 
17  Xampus para o cabelo  3305.10.00  37,93 
18  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  3305.20.00  49,36 
19  Laquês para o cabelo  3305.30.00  52,77 
20  Outras preparações capilares  3305.90.00  53,93 
21  Tintura para o cabelo  3305.90.00  34,55 
22  Dentifrícios  3306.10.00  35,27 
23  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  3306.20.00  61,93 
24  Outras preparações para higiene bucal ou dentária  3306.90.00  44,93 
25  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  3307.10.00  67,18 
26  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  3307.20.10  50,88 
27  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  3307.20.90  52,15 
28  Sais perfumados e outras preparações para banhos  3307.30.00  52,15 
29  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  3307.90.00  52,15 
30  Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais  3307.90.00  40,77 
31  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  3401.11.90  24,80 
32  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  3401.19.00  56,55 
33  Sabões de toucador sob outras formas  3401.20.10  45,61 
34  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  3401.30.00  45,61 
35  Bolsa para gelo ou para água quente  4014.90.10  66,79 
36  Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  4014.90.90  73,69 
37  Malas e maletas de toucador  4202.1  58,04 
38  Papel higiênico - folha simples  4818.10.00  53,01 
39  Papel higiênico - folha dupla e tripla  4818.10.00  50,54 
40  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  4818.20.00  81,71 
41  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas  4818.20.00  53,27 
42  Toalhas e guardanapos de mesa  4818.30.00  71,55 
43  Toalhas de cozinha  4818.90.90  63,86 
44  Fraldas  9619.00.00  42,65 
45  Tampões higiênicos  9619.00.00  59,92 
46  Absorventes higiênicos externos  9619.00.00  65,37 
47  Hastes flexíveis (uso não medicinal)  5601.21.90  51,49 
48  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  5603.92.90  53,60 
49  Pinças para sobrancelhas  8203.20.90  59,68 
50  Espátulas (artigos de cutelaria)  8214.10.00  59,68 
51  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  8214.20.00  59,68 
52  Termômetros, inclusive o digital  9025.11.10 9025.19.90  59,20 
53  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes  9603.2  58,04 
54  Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras  9603.21.00  61,26 
55  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  9603.30.00  58,04 
56  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  9605.00.00  58,04 
57  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes  9615  58,04 
58  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  9616.20.00  58,04 
59  Mamadeiras  3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00  73,69   

2 - Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.