Protocolo ICMS nº 93 de 14/12/2007

Norma Federal

Dá nova redação à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 47/2007 , que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e Distrito Federal ao Protocolo ICMS 36/04 , que dispõe sobre substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput cláusula segunda do Protocolo ICMS 47/07, de 28 de setembro de 2007 :

" Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Distrito Federal e a partir de 1º de fevereiro de 2008 para o Rio Grande do Sul.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.