Protocolo ICMS nº 9 DE 07/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2017

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo:

Cláusula primeira . Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, por meio dos seus estabelecimentos situados: na Rua Nato Vetorasso, nº 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93; no Anel Viário Conrado Sales Brito, s/nº, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29; na Rua Alberto Saddi, nº 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67; na Avenida Mario Acunha Aristides, nº 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todos no município de Rondonópolis; e na Rodovia BR 364, km 13,5, s/nº, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, Estado do Mato Grosso, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas aos contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, nas unidades federadas signatárias, desde que atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste Protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula:

I - é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, prorrogável por igual prazo pelo Estado remetente, mediante requerimento fundamentado pelo interessado;

II - fica condicionada a saída física da mercadoria do Estado do Paraná;

III - fica limitada as quantidades e mercadorias relacionados no Anexo Único deste protocolo.

§ 2º Para cumprimento das obrigações acessória e principal, deverão DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIOS, observar o que segue:

I - o estabelecimento DEPOSITANTE deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário o estabelecimento DEPOSITÁRIO, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação o CFOP "6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral" e, no campo "Informações Complementares" a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº.../2017";

II - o estabelecimento DEPOSITÁRIO, no momento da saída da mercadoria depositada, deverá observar e atender ao seguinte:

a) na saída diretamente ao estabelecimento DEPOSITANTE, emitirá nota fiscal sem destaque do valor do imposto, com CFOP "6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral", na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS suspenso nos termos do Protocolo nº.../2017", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I";

b) na saída com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, emitirá:

1. nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1.a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, quando da venda ou transferência da mercadoria;

1.b) a natureza da operação "CFOP 6.949 - Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";

1.c) o número, a série e a data da nota fiscal, a que se refere o item 1, emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

1.d) o destaque do imposto com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

2.a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

2.b) a natureza da operação "CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral";

2.c) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, do § 1º, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2.d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", do "caput", deste inciso.

§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no item 1 da alínea "b" do inciso II, do parágrafo anterior e da nota fiscal de venda ou transferência, emitida pelo depositante.

§ 4º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no "caput" desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.

§ 5º Em qualquer hipótese, para acobertar o transporte ocorrido desde o Porto até os armazéns, no Estado do Paraná, fica autorizado o procedimento previsto no art. 632 do Regulamento do ICMS paranaense, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

§ 6º O remetente e o destinatário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.

§ 7º Devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como observados os demais dispositivos deste Protocolo e atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos Estados remetente e destinatário.

Cláusula segunda . Os estabelecimentos paranaenses a que se refere à cláusula primeira, como depositários, são:

I - Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Av. Ayrton Senna da Silva, nº 7.520 - Parque São João - Paranaguá - PR, CEP: 83.212-090, Inscrição Estadual 90175503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;

II - Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Rua Conselheiro Correa - Bairro 29 de Julho - Paranaguá - PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 90484066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12;

III - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, nº 1.913 - Bairro Porto - Paranaguá - PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 11806415-10 e CNPJ 81.716.144/0005-74;

IV - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, nº 1.187 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 90607335-86 e CNPJ 81.716.144/0025-18;

V - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, nº 731 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.221-565, Inscrição Estadual 90682822-73 e CNPJ 81.716.144/0026-07;

VI - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Ayrton Senna da Silva, nº 2.200 - Bairro Vila Paranaguá - Paranaguá - PR, CEP 83.209-100, Inscrição Estadual 90608636-09 e CNPJ 81.716.144/0024-37;

VII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Manoel Bonifácio, nº 2.555 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 90151280-94 e CNPJ 81.716.144/0003-02;

VIII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 90276204-31 e CNPJ 81.716.144/0015-46;

IX - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, nº 955 - Bairro Vila Alboit - Paranaguá - PR, CEP 83.221.565, Inscrição Estadual 90533024-13 e CNPJ 81.716.144/0018-99;

X - Andali Operações Industriais S/A, Rua Antonio Pereira, nº 1.430 - Bairro Bockmann - Paranaguá - PR, CEP 83.221.030, Inscrição Estadual 90282222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50;

XI - Sul Terminais de Armazéns Gerais Ltda, Avenida Bento Rocha, 1045 Bloco C - D. Pedro II - Paranaguá-PR, CEP: 83221-565, Inscrição Estadual 90643332-05 e CNPJ 80.785.884/0006-80.

XII - Rhall Terminais Ltda, Avenida Marcelo Messias Busiquia, 937, Parque Industrial II - Maringá-PR, CEP: 87.065-006, Inscrição Estadual 90342774-40 e CNPJ 06.078.755/0001-95.

XIII - Compager Transporte Logistica e Armazens Gerais Ltda, Avenida Fernando Cerqueira Cesar Coimbra, 830 IBC-3, PQ Industrial Cacique, Londrina-PR, Inscrição Estadual 90200694-03 e CNPJ 00.106.386/0003-82.

XIV - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda - filial de Paranaguá, Avenida José da Costa Leite, 1801, Vila do Povo, Paranaguá-PR, CEP: 83.209-658, Inscrição Estadual 90276300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90.

XV - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda - Matriz Maringá, Avenida Pioneiro Victório Marcon, 693, Distrito Industrial II, Maringá-PR, CEP: 87.065-006, Inscrição Estadual 70111490-60 e CNPJ 75.717.355/0001-03.

XVI - ATT - Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda, Rua Primo Campana, s/n, Jardim Rosicler, Londrina-PR, CEP: 86072-140, Inscrição Estadual 60126300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13.

XVII - Adulog Armazéns Gerais Ltda, Avenida Senador Atillio Fontana, nº 2783, Colônia Santa Rita, Paranaguá-PR, CEP: 83212-250, Inscrição Estadual 90507638-86 e CNPJ 11.477.640/0001- 03.

Cláusula terceira . O disposto neste Protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido,
serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.

Cláusula quarta . As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.

Cláusula quinta . A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.

Parágrafo único. Como condição à prorrogação ou renovação, por parte do Estado de Mato Grosso, será obrigatória a comprovação do aumento da capacidade de industrialização e/ou aumento do armazenamento de matéria-prima nas unidades mato-grossenses.

Cláusula sexta . O não cumprimento do prazo previsto para retorno das mercadorias de que trata este Protocolo tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima . A fruição do benefício previsto neste protocolo fica condicionada a que a depositante e o depositário:

I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

III - na hipótese prevista na alínea "b", inciso II do § 2º da cláusula primeira, caso ocorra industrialização de insumos e ou produtos em território nacional, que esta se realize no Estado do Mato Grosso.

Cláusula oitava . Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência pelo prazo de 12 meses ou enquanto não extrapolado a quantidade prevista no Anexo Único, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas, antes do seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS - PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO PR

Produto Descrição  NCM  Volume em toneladas 
12 46 00  12 46 00 7S  31055900  100.000 
12 46 00  12 46 00 5S  31055900  5.000 
14 34 00  14 34 00 7S  31055900  5.000 
19 38 00  19 38 00 7S  31055900  5.000 
20 20 00  20 20 00 HLF  31055900  5.000 
33 03 00  33 03 00  31055100  5.000 
DAP GR  17 46 00 41H2O DAP  31053010  5.000 
DAP GR  18 46 00 41H2O DAP  31053010  5.000 
FOSFATO REATIVO  00 10 00 32TOT 35CA FOSF. NAT. ARAD  25101010  5.000 
FOSFATO REATIVO  FOSF BAYOVAR 30P2O5T 14P2O5CIT 33Ca  25101010  5.000 
INIBIDOR  INIBIDOR DE UREASE IMP ECO AGRO 1000L  29299090  5.000 
KCL GR  00 00 60 KCL  31042090  400.000 
KCL STD  00 00 60 KCL PINK  31042090  5.000 
KCL STD BRANCO  00 00 60 KCL STD BRANCO  31042090  5.000 
KCL STD BRANCO  00 00 60 KRISTA MOP CHILE 25KG  31042010  5.000 
KCL STD BRANCO  00 00 60 KRISTA MOP ULTRASOL 25KG  31042010  5.000 
KCL STD BRANCO  00 00 62 KCL STD BRANCO  31042090  5.000 
KIESERITA GR  15Mg 20S Kieserita  25302000  5.000 
KRISTA K  12 00 45 1,2S NKS Oxd Imp Granel  31059090  2.000 
KRISTA K  12 00 45 1,2S NKS Oxd Imp 1200kg  31059090  2.000 
KRISTA K  KRISTA K KEMAPCO 12 00 43 1S1Mg  31059090  2.000 
KRISTA K  12 00 43 1S 1Mg Krista K Imp1000kg  31059090  2.000 
KRISTA K  12 00 43 1S 1Mg Krista K Imp1200kg  31059090  2.000 
KRISTA K  KRISTA K KEMAPCO 12 00 43 1S1Mg  31059090  2.000 
KRISTA K  KRISTA K HAIFA 12 00 46 1,6S  31059090  2.000 
KRISTA K  KRISTA K SQM 12 00 45 1S  31059090  2.000 
KRISTA K  12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp1000kg  31059090  2.000 
KRISTA K  2 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp1100kg  31059090  2.000 
KRISTA MAG  KRISTA MAG NU3 11 00 00 9Mg  31029000  500 
KRISTA MAG  11 00 00 9,3Mg Krista MAG Oxd Imp 25kg  31029000  500 
KRISTA MAG  KRISTA MAG ADOB IMP 11 00 00 9,3Mg  28342990  500 
KRISTA MAP  KRISTA MAP BRUGAKKER 12 61 00  31054000  1.000 
KRISTA MAP  KRISTA MAP ROTEM 12 61 00  31054000  1.000 
KRISTA MAP  KRISTA MAP CHENGDU 12 61 00  31054000  1.000 
KRISTA MAP  12 61 00 Krista MAP Rotem Imp 1000kg  31054000  1.000 
KRISTA MAP  12 61 00 Krista MAP Brugakker Imp 1000kg  31054000  1.000 
KRISTA MAP  12 61 00 Krista MAP Brugakker Imp 1200kg  31054000  1.000 
KRISTA MAP  12 61 00 Krista MAP Brugakker Imp 1250kg  31054000  1.000 
KRISTA MAP  12 61 00 KRISTA MAP CHENGDU IMP 1200KG  31054000  1.000 
KRISTA MAP  12 61 00 Krista MAP Chengdu Imp 1100KG  31054000  1.000 
KRISTA MAP  12 61 00 Krista MAP Chengdu Imp 1050KG  31054000  1.000 
KRISTA MAP  KRISTA MAP CHENGDU 12 61 00  31054000  1.000 
KRISTA MAP  KRISTA MAP BRUGAKKER 12 61 00  31054000  1.000 
KRISTA MKP  KRISTA MKP ROTEM 00 52 34  31056000  500 
KRISTA MKP  KRISTA MKP CHENGDU 00 52 34  31056000  500 
KRISTA SOP GR  KRISTA SOP GR 00 00 50 17S  31043010  500 
KRISTA SOP GR  KRISTA SOP GR SQM IMP 00 00 50 17S  31043010  500 
KRISTA SOP GR  KRISTA SOP GR SQM IMP 00 00 50 17S  31043010  500 
KRISTA SOP GR  KRISTA SOP GR TES IMP 00 00 50 17S  31043010  500 
KRISTA SOP ST  00 00 50 17S Krista SOP STD  31043010  500 
KRISTA SOP ST  KRISTA SOP HVA 00 00 50 18S  31043010  500 
KRISTA SOP ST  00 00 50 18S Krista SOP STD Finl 1000kg  31043010  500 
KRISTA SOP ST  KRISTA SOP KEMIRA 00 00 51 18S  31043010  500 
KRISTA SOP ST  KRISTA SOP TESSENDERLO 00 00 51 18S  31043010  500 
KRISTA SOP ST  00 00 51 18S Krista SOP STD Imp 1200kg  31043010  500 
KRISTA SOP ST  KRISTA SOP KEMIRA 00 00 51 18S  31043010  500 
KRISTA SOP ST  KRISTA SOP SQM 00 00 50 17S  31043010  500 
KRISTA SOP ST  00 00 50 17S Krista SOP STD Imp 1000kg  31043010  500 
KRISTAFLEX LARANJA  KRISTAFLEX LARANJA HAR 08 10 40  31052000  500 
KRISTALON 06 12 36  KRISTALON LARANJA HAR 06 12 36  31052000  500 
KRISTALON 13 40 13  KRISTALON AMARELO HAR 13 40 13  31052000  500 
KRISTALON 15 05 30  KRISTALON BRANCO OXD HAR 15 05 30  31052000  500 
KRISTALON 18 18 18  18 18 18 Kristalon verde Imp 25kg  31052000  500 
KRISTALON 18 18 18  KRISTALON VERDE HAR 18 18 18  31052000  500 
KRISTALON 19 06 20  19 06 20 Kristalon azul Oxd Imp 25kg  31052000  500 
MAP GR  12 52 00 46H2O MAP  31054000  25.000 
MAP GR  11 54 00 48H2O MAP  31054000  5.000 
MAP GR  11 51 00 45H2O MAP  31054000  5.000 
MAP GR  11 52 00 46H2O MAP  31054000  100.000 
MAPINHO  11 44 00  31055900  5.000 
MAPINHO  10 40 00 12S  31055900  5.000 
MAPINHO  10 44 00  31055900  5.000 
MAPINHO  10 50 00 44H2O MAP  31054000  5.000 
MAPINHO  10 49 00 44H2O MAP  31054000  5.000 
NAM  33 00 00 NAM (YARA)  31023000  5.000 
NAM  33,5 00 00 NAM (YARA)  31023000  5.000 
NAM  34 00 00 NAM  31023000  5.000 
NH3  82 00 00 AMONIA ANIDRA IMP  28141000  5.000 
NIP GR  13 00 44 NITRATO DE POTASSIO  28342110  5.000 
NITCAL  NITCAL Imp 25kg  31026000  50 
PG MIX 14 16 18  PG MIX HAR 14 16 18  31052000  500 
ROCHA ACID  00 04 00 36TOT 37Ca FOSF NAT CONCENTRADO  25102010  5.000 
ROCHA ACID  00 09 00 32TOT 36CA FOSF. NAT. K10  25101010  5.000 
ROCHA ACID  00 07 00 32TOT 20Ca Fosf. Nat. K10  25101010  5.000 
ROCHA ACID  FOSF BAYOVAR 30P2O5T 13,7P2O5CIT 33Ca  25101010  5.000 
ROCHA ACID  00 07 00 31TOT 36Ca Fosf. Nat. K09  25101010  5.000 
ROCHA ACID  00 9,6 00 32TOT 36Ca Fosf. Nat. K12  25101010  5.000 
ROCHA ACID  00 08 00 29TOT 36CA FOSF. NAT. K02  25101010  5.000 
SALITRE  15 00 15 Salitre de potassio Oxd  31059019  5.000 
SALITRE  15 00 14 Salitre de potassio Oxd  31059011  5.000 
SAM GR  20 00 00 23S SAM  31022100  5.000 
SAM GR  20 00 00 22S SAM IMP  31022100  5.000 
SAM GR  21 00 00 22S SAM GR  31022100  75.000 
SAM STD  21 00 00 23S SAM  31022100  5.000 
SAM STD  21 00 00 22S SAM  31022100  5.000 
SAM STD  20 00 00 22S SAM  31022100  5.000 
SSP GR  00 18 00 15H2O 16Ca 8S SSP  31031010  50.000 
SSP GR  00 19 00 15H2O 18Ca 8S SSP  31031010  94.200 
SSP GR  00 20 00 15H2O 18CA 8S SSP  31031010  100.000 
SSP GR  00 21 00 13H2O 17CA10S  31031010  250.000 
SSP GR  00 18 00 12H2O 17Ca 10S FAS  31039090  5.000 
TSP GR  00 46 00 39H2O 10CA TSP  31031030  100.000 
TSP GR  00 44 00 38H2O 10Ca TSP  31031020  5.000 
TSP GR  00 45 00 36H2O 10CA TSP  31031030  5.000 
TSP GR  00 45 00 40H2O 10Ca TSP  31031030  5.000 
UREIA ADBLUE  UREIA TECNICA UNCOATED ACRON IMP 800KG  31021010  5.000 
UREIA ADBLUE  UREIA AD BLUE ACRON IMP 800KG  31021010  5.000 
UREIA ADBLUE  UREIA TECNICA COATED ACRON IMP 900KG  31021010  5.000 
UREIA ADBLUE  UREIA ADBLUE BRUNSBUTTEL IMP 850KG  31021010  5.000 
UREIA ADBLUE  UREIA ADBLUE BRUNSBUTTEL IMP 800KG  31021010  5.000 
UREIA GR  45 00 00 UREIA  31021090  5.000 
UREIA GR  46 00 00 UREIA  31021010  100.000 
UREIA INDUSTRIAL  UREIA TECNICA UNCOATED.ACRON SA IMP 800K  31021010  5.000 
UREIA INDUSTRIAL  UREIA TECNICA YARA  31021010  5.000 
UREIA INDUSTRIAL  Uréia Pecuária - RUMISAN STABILIZED  31021010  5.000 
UREIA PEC  UREIA PECUARIA RUMISAN BRUNSBUTTEL 850KG  31021010 
5.000